DECRETO Nº 88.082, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 7.038, de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados na forma do Anexo deste decreto, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800; e Analista de Informações e Analista de Segurança Nacional e Mobilização, do Grupo Segurança e Informações, código: LT-SI-1400, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha, os empregos a serem preenchidos na forma regulamentar, observada a legislação específica.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá dos recursos orçamentários próprios da Superintendência da Borracha.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna