Decreto nº 88.160, de 09 de março de 1983.

Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos policiais-militares das Polícias Militares dos Territórios Federais  do Amapá e de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 10 da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º - O soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, no valor fixado, a partir de 1º de maio de 1982, pelo Decreto nº 86.948, de 17 de fevereiro de 1982, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é reajustado em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir  de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto no item I.

Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação do disposto neste Decreto será atendida à conta das dotações orçamentárias dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 09 de março de 1983, 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Mário David Andreazza