Decreto nº 88.177, de 10 de março de 1983
Altera dispositivo do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, que dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea "e" do parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) - diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo, Museologia e Arquitetura para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz