Decreto nº 88.220, de 06 de abril de 1983.

Aprova novo Estatuto da Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º - As referências feitas no Decreto nº 86.050, de 1º de junho de 1981, à Diretoria Geral de Economia e Finanças - DGEF, ficam alteradas para Secretaria de Economia e Finanças - SEF.

Art. 2º - É aprovado o novo Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, em anexo, que substitui o aprovado pelo Decreto nº 86.050, de 1º de junho de 1981.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 06 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Walter Pires

 

ESTATUTODA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO -FHWE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Constituição

 

Art.1º - A Fundação Habitacional do Exército - FGE, instituída pelo Decreto nº 86.050, de 1º de junho de 1981, tem personalidade jurídica de direito privado, finalidade social, sede e foro em Brasília-DF.

Parágrafo único - A FHE se regerá pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, pelo presente Estatuto e pelas disposições aplicáveis ao sistema Financeiro da habitação.

Art. 2º - O prazo de duração da FHE é indeterminado.

 

Seção II

Órgãos da Administração Superior

Art. 3º - São órgãos da administração  superior da FHE o Conselho de Administração e a Diretoria.

Art. 4º - O Conselho de Administração - CA tem a seguinte composição:

I - Presidente da FHE;

II - Diretor Vice-Presidente da FHE;

III - Dois Diretores da FHE;

IV - um Representante da SEF do Ministério do Exército;

V -  um Representante do BNH;

VI - um Representante da  Câmara Brasileira  da Indústria de Construção Civil - CBICC; e

VII - três membros de livre nomeação do Presidente da República.

§ 1º São membros natos da CA:

a) o Presidente da FHE;

b) o Diretor Vice-Presidente da FHE; e

c) os dois Diretores da FHE;

§ 2º - O representante a que se refere o inciso IV será nomeado pelo Presidente da república.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos V e VI deste artigo serão nomeados pelo Presidente da Republica, mediante listas tríplices organizadas, respectivamente, pelo Presidente do BNH e Presidente da CBICC.

§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração tem direito de veto sobre qualquer decisão desse órgão, com recurso ex-offício    para o Ministro do Exército, no prazo de cinco dias úteis, contados das respectiva decisão.

§ 5º - Os membros do CA farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração a ser fixada pelo Ministro do Exército, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local da reunião.

Art. 5º  - Compete ao Conselho de Administração:

I - decidir sobre a programação anual da FHE;

II - aprovar o orçamento anual da FHE;

III - examinar a prestação de  contas anual da FHE;

IV - examinar o relatório anual do Presidente da FHE;

V - solicitar informações necessárias as suas funções, requisitando os documentos de que necessitar;

VI - emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Presidente da FHE.

Art. 6º 0 O Conselho de Administração se reunirá quando for convocado pelo Presidente da FHE ou por requerimento da maioria dos membros.

Parágrafo único - As deliberações do CA serão tomadas por maioria dos membros presentes, exceto quando se referirem às matérias de que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior, quando serão tomadas por maioria absoluta.

Art. 7º - A Diretoria da FHE é composta de um Presidente, um Diretor Vice-Presidente, dois Diretores, de livre nomeação do Presidente da República e do Superintendente da POUPEX.

§ 1º - O Diretor Vice-Presidente somente votará quando estiver no exercício da Presidência.

§ 2º O Superintendente da POUPEX terá direitos e prerrogativas de Diretor, exceto os de membro nato da CA.

Art. 8º A POUPEX será gerida pela FHE.

Parágrafo único - A gestão de que trata este artigo não exclui a fiscalização do BNH, como órgão central do SFH.

Art. 9º - Além do CA, exercerão as atividades da FHE:

I - a Diretoria, como órgão colegiado;

II - o Presidente e o Diretor Vice-Presidente da FHE;

III - o Diretor de Habitação;

IV - O Diretor de Administração e Finanças.

Art. 10 - Compete à Diretoria, como órgão colegiado:

I - fixar:

a) a orientação geral para as atividades da FHE;

b) as normas gerais de operação da FHE;

c) as normas especiais para o atendimento a programas habitacionais de interesse governamental, de acordo com BNH;

d) as normas e os critérios para a utilização dos recursos da POUPEX, obedecidos os princípios básicos fixados pelo BNH;

e) os assuntos de interesse da POUPEX  a serem por ela examinados; e

f) as normas próprias para os concursos públicos destinados a selecionar empregados a serem contratados pela FHE.

II - aprovar:

a) a estrutura básica da FHE, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;

b) os orçamentos de custeio e de investimentos;

c) as normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros, salários, gratificações e demais vantagens, observada a legislação pertinente;

d) balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da FHE, após o pronunciamento da auditoria que, para essa efeito, será realizada pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF do Ministério do Exército; e

e) as contas, balanços e relatórios da POUPEX, do que dará ciência à Assembléia Geral dos associados dessa Associação.

III - deliberar, em cada caso, sobre as operações e atividades, relacionadas com os objetivos da FHE e, nos casos relativos à POUPEX, que considere de sua competência.

VI - definir as atribuições e os setores de atividades que devem ficar sob a responsabilidade do Presidente, do Diretor Vice-Presidente e de cada um dos Diretores:

V - propor ao Ministro do Exército, para o fins previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, as tabelas de remuneração da FHE (Quadro de Cargos e Salários), podendo reajustar os valores, de acordo com a legislação em vigor, e alterá-las naquilo que não implique aumento de despesas, mantido o limite numérico total nelas previsto;

VI - autorizar:

a) a criação de representação, escritórios ou delegacias da FHE e, mediante prévio assentimento do BNH, de dependências da POUPEX;

b) a assinatura pela POUPEX de contratos com bancos oficiais, agentes especiais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, para prestação de serviços de captação de poupança, ouvido o BNH;

c) a criação de fundos de provisão e de reservas;

d) transferência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;

e) a realização de acordos, contratos e convênios, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FHE, excetuada a contratação de serviços técnicos ou especializados;

f) a assinatura dos contratos a que se refere o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

g) o cadastramento dos agentes promotores que operam com recursos da POUPEX; e

h) a admissão dos associados a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de1980.

VII - pronunciar-se sobre matéria que lhe for submetida pelo Presidente da FHE;

VIII -  atuar como Conselho de Administração da POUPEX, para:

a) aprovar semestralmente o orçamento, estabelecendo as regras para o seu cumprimento;

b) estabelece4r o quadro de pessoal com os salários devidos aos empregados, fixando-lhes os direitos e deveres;

c) regulamentar as operações e serviços; e

d) fixar critérios para gastos, inclusive com publicidade.  

IX - decidir sobre as questões e proposições deliberadas pelas Assembléias de POUPEX.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, com intervalo correspondente a 15 dias, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FHE.

§ 2º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, três de seus membros, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

§ 3º - O Superintendente da POUPEX participara das reuniões da Diretoria, com direito a voto.

§ 4º - Em casos excepcionais, o Presidente da FHE poderá tomar decisões sobre a matéria e  competência da Diretoria, ad referendum  desta, procedendo a imediata comunicação aos demais membros das decisões tomadas no exercício dessa faculdade.

Art. 11 - Cabe ao presidente, além das atribuições em comum com os demais membros de Diretoria:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FHE;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FHE e as demais decisões da Diretoria, supervisionando, coordenando e controlando as atividades da FHE/POUPEX;

III - representar a FHE, ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

IV - convocar e presidir as reuniões do CA (artigo 6º) e da Diretoria;

V - propor a distribuição de atribuição entre os membros  da Diretoria;

IV - encaminhar à SEF, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão ministerial, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

VII - designar o Superintendente da POUPEX e, quando for o caso, o seu substituto temporário, dando ciência do fato ao BNH;

VIII - submeter à Diretoria as matérias que dependam do pronunciamento desse Colegiado;

IX - autorizar, no que se refere à FHE e à POUPEZ:

a) contratação de serviços técnicos e especializados; e

b) contratações e dispensas de servidores.

X - resolver sobre os casos omissos no Estatuto da POUPEX, ad referendum da Diretoria da FHE.

Parágrafo único - Ao Diretor Vice-Presidente cabe assessorar o Presidente na formulação de políticas e diretrizes, assim como na supervisão, coordenação e controle de todas as atividades da FHE/POUPEX.

Art. 12 - Aos Diretores cabe:

I - administrar as unidades técnico-administrativas que ficarem sob sua responsabilidade, exercendo as correspondentes funções executivas, em conformidade com a distribuição de competência e de atribuição decidida pela Diretoria;

II - colaborar com os demais membros da Diretoria para a boa administração da FHE;

III -  exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria;

IV - executar e mandar executar, na sua área de atuação, o programa de ação da FHE, assim como as deliberações da Diretoria e decisões do Presidente.

Art. 13 - Nos impedimentos temporários, ausências e férias, serão substituídos:

I - O Presidente, automática e sucessivamente, pelo Diretor Vice-Presidente, Diretor de Habitação e Diretor de Administração.

II - O Diretor Vice-Presidente e cada um dos demais Diretores:

a) até sessenta dias consecutivos, por outro Diretor da FHE mediante designação do seu Presidente:

Parágrafo único - No caso de vacância do cargo de Presidente ou de Diretor, responderá pela função o substituto previsto neste artigo, até o respectivo provimento.

Art. 14 - A Diretoria da FHE poderá alterar qualquer dispositivo deste Estatuto, exceto os artigo 1º a 10, 15, 18 a 20 e 25 com seus respectivos parágrafos, cuja alteração dependerá de aprovação pelo Presidente da República.

 

CAPÍTULO II

Objetivos

 

Art. 15 - Compete à FHE, para a consecução dos seus objetivos, previstos nos artigos 1º e 6º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980:

I - cooperar com o BNH naquilo que se relacione com SFH;

II - estimular, na área de sua atuação, as entidades privadas dos setores de habitação e as que desenvolvam atividades a elas correlatas, sua criação e desenvolvimento;

III - atuar nas áreas de estudo e de pesquisa, relacionadas com o SFH;

IV - receber doações no País e, observada a legislação pertinente, no exterior;

V - tomar empréstimos;

VI - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de estudo e pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente em organismos governamentais e nas universidades;

VII - realizar as operações financeiras e os empreendimentos imobiliários necessários à consecução dos seus objetivos;

VIII - assessorar e orientar os agentes promotores;

IX - exercer outras atribuições relacionadas com suas finalidades.

§ 1º -  A FHE pode, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar e executar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados, o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras, a FHE pode  aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações.

§ 3º  - A FHE poderá realizar empreendimentos imobiliários (§ 1º do artigo 9º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980), de interesse do Ministério do Exército e entidades a ele vinculadas.

 

CAPÍTULO III

Associados

 

Art. 16 - Os Dirigentes e servidores da FHE e os da POUPEX, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 6.855, de 18 novembro de 1980, poderão ser admitidos como associados da POUPEX.

Art. 17 - A excepcionalidade, de que trata o § 1º do artigo 9º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, diz respeito, essencialmente, aos próprios interesses da FHE, que sobre ela decidirá livremente, seja por região, empreendimento ou pessoa.

 

CAPÍTULO IV

Recursos

 

Art. 18 - Os recursos da Fundação Habitacional do Exército são os previstos no artigo 10 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.

 

 

CAPÍTULO V

Patrimônio

 

Art. 19 - O patrimônio da Fundação Habitacional do Exército é constituído na forma estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.

 

CAPÍTULO VI

Prestação de Contas

 

Art. 20 - A prestação de contas de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, quanto aos Agentes Promotores, abrangerá os aspectos financeiros e técnicos do empreendimentos.

 

CAPÍTULO VII

Compras, Obras, Serviços e Alienações

 

Art. 21 - O disposto no artigo 18 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, quanto aos Agentes Promotores, aplica-se, exclusivamente, às cooperativas e demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização do BNH.

Art. 22 - A suspensão do direito dos fornecedores ou executantes de obras ou serviços participarem das licitações de que trata o artigo 18 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, é da competência do Presidente da FHE.

 

 

CAPÍTULO VIII

Pessoal

 

Art. 23 - Os empregados da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança.

Parágrafo único - Os candidatos aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da Administração Federal ou por Fundações, criadas por lei, podem ser contratados pela FHE, observada a correlação de funções e mediante desistência formal dos interessados à sua classificação no concurso a que se submeteram.

 

 

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 24 - A delegação de competência, com limitação expressa quanto a pessoa, prazos e atribuições, será utilizada em todos os níveis, como instrumento de desconcentração administrativa.

Parágrafo único - O ato de delegação de competência poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam as restrições previstas neste artigo para a delegação.

Art. 25 - O exercício financeiro corresponde ao ano civil e os demonstrativos da execução financeiro e orçamentária obedecerão ao  disposto no artigo 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 26 - N implantação da estrutura geral e das normas de funcionamento da FHE, serão observados, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - atuação por intermédio de sistemas auto-sustentáveis, de cunho eminentemente social, com vistas, essencialmente, a assegurar moradia aos militares e a manter o equilíbrio entre necessidades e recursos;

II - desconcentração das atividades de execução e de decisão de casos individuais;

III - descentralização de atividades para outras entidades de direito público ou privado;

IV - simplificação das estruturas e rotinas;

V - promoção e apoio à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal especializado, na área de atividade da FHE, bem como à realização do treinamento sistemático de sue pessoal técnico e administrativo; e

VI - incentivo ao aumento de produtividade em seus serviços, com vistas à redução de custos.

Art. 27 - A FHE  funcionará perante o Banco Nacional da Habitação - BHN, em todas as suas áreas de atuação, sem intermediários, na qualidade de agente para atividades complementares e promotor, podendo, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, utilizar recursos financeiros da POUPEX.

Art. 28 - A FHE poderá receber do Banco Nacional do Habitação - BNH o apoio financeiro necessário à aquisição antecipada de terrenos para a construção de unidades habitacionais, relacionada com as programações por ele estabelecidas ou que venha a aprovar.

Art. 29 - A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação, mantida em estabelecimento de crédito oficial, somente depositará os seus recursos financeiros, de que tratam os artigos 12 e 15 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, na POUEX, que poderá aplicá-los, bem como os do Fundo do Exército e dos demais Fundos Especiais e Financeiros nela depositados (artigo 14 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980), em instituições financeiras sujeitas ao controle majoritário da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 30 - Os programas, a que se referem o inciso IV do artigo 6º  e § 1º do artigo 9º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, quando aprovados pelo Presidente da República, serão executados pela FHE, a qual poderá utilizar os recursos financeiros do BNH que, para esse fim, lhe tenham sido previamente assegurados.

Art. 31 - Os Resultados da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX,   a que se refere o inciso V do artigo 12 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, serão integralmente transferidos à FHE.