Decreto nº 88.244, de 20 de abril de 1983
Autoriza a Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, órgão do Ministério da Educação e Cultura, a participar da Política Nacional de Cooperativismo, junto às Cooperativas-Escola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, do Ministério da Educação e Cultura, participar, por intermédio das Escolas Agrotécnicas Federais, da Política Nacional de Cooperativismo definida pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, junto às Cooperativas-Escola, dos alunos de estabelecimentos de ensino agrícola, de que trata a Resolução nº 23, de 09 de fevereiro de 1982, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino se fará representar nas Cooperativas-Escola por um Professor-Coordenador, com as atribuições de coordenar as atividades pedagógico-operacionais.
Art. 2º - Os bens e instalações das Escolas Agrotécnicas Federais, necessários à implementação dos projetos resultantes das práticas de ensino, serão cedidos, em comodato, para uso das referidas Cooperativas-Escola.
§ 1º - Os bens e instalações de que trata este artigo serão definidos em Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 2º - Extintas ou desativadas as Cooperativas-Escola, os bens e instalações cedidos reverterão ao patrimônio de cada Escola Agrotécnica Federal.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz