DECRETO Nº 88.257, DE 27 DE ABRIL DE 1983.
Dispões sobre o limite do Capital Autorizado da COPESUL - Companhia Petroquímica do Sul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo M.M.E. nº 600.619/83-7,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido à COPESUL - Companhia Petroquímica do Sul a proceder ao aumento do limite do seu Capital Autorizado de Cr$ 57.418.703.432,59 (cinqüenta e sete bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, setecentos e três mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e cinqüenta e nove centavos) para Cr$ 90.211.239.103,00 (noventa bilhões, duzentos e onze milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e três cruzeiros).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1983; 162º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
Arnado Rodrigues Barbalho