Decreto nº 88.268, de 30 de abril de 1983

Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,524 (um inteiro e quinhentos e vinte e quatro milésimos), aplicável sobre os valores padrão vigentes em 1º de novembro de 1982.

Parágrafo único. Os valores de referência, a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma de caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive as penas pecuniárias previstas em lei e aos, valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora