DECRETO Nº 88.368, DE 07 DE JUNHO DE 1983.
Dispõe sobre a ampliação da área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, localizada no Município de Mazagão, no Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º - Fica ampliada a área Prioritária fixada pelo Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, mediante a inclusão do imóvel rural compreendido no seguinte perímetro: partindo do ponto-1 de coordenadas geográficas latitude 00º02' S e longitude 51º59' WGr, ponto esse com sua localização comum ao ponto-7, pertencente à poligonal de que trata o Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, segue no sentido SE, com azimute de 157º00', por uma linha geodésica de 21.500m, até o ponto-2; daí, segue no sentido SE, com azimute de 179º59'04", por uma linha geodésica de 16.200m, até o ponto-3; daí, segue no sentido SO, com azimute de 269º58'16", por uma linha geodésica de 42.778,50m, até o ponto-4; daí, segue no sentido NE, com azimute de 00º04'19", por uma linha geodésica de 22.127,09m, até o ponto-5; daí, segue no sentido NO, com azimute de 326º28'09", por uma linha geodésica de 37.311,88m, até o ponto-6; daí, segue no sentido NE, com azimute de 77º41'47", por uma linha geodésica de 11.800m, até o ponto-7, localizado no limite da área a que se refere o Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981; daí, segue no sentido SO, confrontando com a referida área, com azimute de 191º00', por uma linha geodésica de 4.800m, até o ponto-8; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 164º00', por uma linha geodésica de 4.000m, até o ponto-9; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 148º00', por uma linha geodésica de 6.000m, até o ponto-10; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 136º00', por uma linha geodésica de 5.000m, até o ponto-11; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 120º00', por uma linha geodésica de 3.800m, até o ponto-12; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 113º00', por uma linha geodésica de 3.600m, até o ponto-13; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 91º00', por uma linha geodésica de 9.300m, até o ponto-14, de coordenadas geográficas latitude 00º02' S e longitude 52º10' WGr, ponto esse com sua localização comum ao ponto-6 da área referida no Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 91º00' por uma linha geodésica de 20.000m, até o ponto-7, da área do Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Plantas do Projeto RADAM, folhas SA.22-V-B e NA.22-Y-D, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência da 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini