Decreto nº 88.440, de 29 de junho de 1983
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 81, item III da constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados os valores das anexadas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o Artigo nº 90 (noventa) da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º - Na execução das referidas tabelas, serão obedecidas na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969, e as Instruções aprovadas pelo Decreto nº 87.320, de 22 de junho de 1982.
Art. 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro de 1983.
Brasília, DF., em 29 de junho de 1983; 162º da Independência a 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos