Decreto nº 88.482, de 5 de Julho de 1983.
Dispõe sobre a dedução do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC dos aumentos decorrentes da retirada dos subsídios concedidos ao petróleo, ao trigo e aos seus derivados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia a Estatística - IBGE fica autorizada a deduzir na variação mensal apurada no INPC, referente aos meses de junho e julho de 1983, as seguintes parcelas:
I. em junho - até um e meio ponto percentual
II. em julho - até um ponto percentual.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
jOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto