DECRETO Nº 88.486, DE 06 DE JULHO DE 1983
Reduz o interstício no posto de Coronel Médico do Quadro de Saúde do Exército, para as promoções de 31 de julho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com os artigos 13 e 14 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 85.816, de 17 de março de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado em 30 (trinta) meses o interstício no posto de Coronel Médico do Quadro de Saúde do Exército.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior terá aplicação, exclusivamente, para as promoções de 31 de julho de 1983, após o que volta a vigorar o tempo mínimo fixado no artigo 6º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 06 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires