Decreto nº 88.490, de 12 de julho de 1983

Altera o Estatuto da empresa pública Casa da Moeda do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea VI, do artigo 11 e o artigo 15 do Estatuto da Casa da Moeda do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 85.441, de 2 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11- ..........................................................................................................................

VI - alienar ou onerar bens móveis e imóveis patrimoniais da CMB, condicionado, no caso de bens imóveis, à prévia audiência do Conselho Fiscal.

......................................................................................................................................

Art. 15 - Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, prestação anual de contas da Diretoria, aumento de capital e sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CMB, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mailson Ferreira da Nóbrega