DECRETO Nº 88.504, DE 12 DE julho DE 1983
Altera o Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, e os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983, e no artigo 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica fixada na Capital do Estado de São Paulo a sede da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
Art. 2º - O artigo 8º do Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º............................................................................................................................
Parágrafo único. - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL".
Art. 3º - O art. 3º, o item III do art. 4º e o item I do art. 5º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A IMBEL terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais".
Art. 4º - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional.
................................................................................................................................................
Art. 5º - ..........................................................................................................................
I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos;
..............................................................................................................................................."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 12 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires