DECRETO Nº 88.517, DE 14 DE JULHO DE 1983
Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 11.573, de 1983,
decreta:
Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo deste decreto, na Categoria Funcional de Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800, da Tabela Permanente do Ministério Público Federal - Programa Geral da República, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observadas a legislação específica.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público Federal.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Aureliano Chaves
Ibrahim Abi-Ackel
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