Decreto nº 88.594, de 03 de agosto de 1983

Outorga concessão à TV MINAS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 17.712/80 (Edital nº 57/80),

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à TV MINAS LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 03 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

H. C. Mattos