Decreto nº 88.595, de 08 de agosto de 1983
Autoriza o funcionamento do curso de Psicologia da Faculdade Canoense de Psicologia, no Estado do Rio Grande do Sul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o art. 47 da Lei nº 5.546, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista parecer do Conselho Federal de Educação nº 333/83, conforme consta do Processo 1595/80-CFE, e 213 380/81 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Psicologia, com habilitação em Formação de Psicólogo, a ser ministrado pela Faculdade Canoense de Psicologia, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Esther Figueiredo Ferraz