Decreto nº 88.707, de 15 de setembro de 1983
Altera o Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, que regulamenta os incentivos fiscais disciplinados pelo Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o artigo 6º, do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Quando as empresas beneficiarias de que trata o caput deste artigo forem produtoras e exportadoras de bens de capital de ciclo de fabricação não repetitivo e superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global de divisas positivo poderá ser estendida para até 30 (trinta) meses, mediante proposta dos Ministros de Estado, à vista de parecer da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º a República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto