Decreto nº 88.731, de 19 de setembro de 1983

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cerejeira, safra 1983/84.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DEcRETA:

Art. 1º - São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1983/1984, conforme tabela anexa.

Art. 2º - Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º - O preço mínimo de semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido das despesas de transformação para semente.

Art. 5º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stabile

<<Tabela>>