Decreto nº 88.732, de 19 de setembro de 1983

Fixa o preço mínimo básico para financiamento e aquisição de feijão - safra 1983/84.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - É fixado o preço mínimo básico do feijão, para a primeira safra de 1983/84, conforme tabela anexa.

Art. 2º - O preço mínimo básico será obtido mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre o preço - base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 3º - O preço mínimo de que trata este Decreto deverá ser integralmente pago aos produtores ou ás suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1983, 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIredo

Angelo Amaury Stabile

<<Tabela>.