Decreto nº 88.735, de 19 de setembro de 1983
Fixa o preço mínimo para financiamento e aquisição de girassol, safra 82/83.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DEcRETA:
Art. 1º - É fixado o preço mínimo de girassol, safra 82/83, conforme tabela anexa.
Art. 2º - O preço mínimo de que trata este Decreto deverá ser integralmente pago aos produtores, ou às suas cooperativas, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 3º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1983, 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
<<Tabela>>