Decreto nº 88.742, de 20 de setembro de 1983

Aprova alteração introduzida no Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, "in fine", da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a alteração introduzida no artigo 6º e o acréscimo do parágrafo terceiro ao artigo 46 do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, sociedade de economia mista, com sede em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação de suas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária, realizadas em 29 de abril de 1983, os quais passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - o capital social é de Cr$ 790.000.000.000,00 (setecentos e noventa bilhões de cruzeiros), dividido em 52.074.117.905 (cinqüenta e dois bilhões, setenta e quatro milhões, cento e dezessete mil, novecentas e cinco) ações ordinárias, 36.730.835 (trinta e seis milhões, setecentas e trinta mil, oitocentas e trinta e cinco) ações preferenciais da classe "A" e 705.037.421 (setecentos e cinco milhões, trinta e sete mil, quatrocentas e vinte e uma) ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal."

"Art. 46 - .........................................................................................................................

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§ 3º - o disposto neste artigo só se aplica aos empregados admitidos até 30.11.82 e que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, tenham permanecido no plano de cargos e salários vigente em 25 de julho de 1980.'

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho