Decreto nº 88.826, de 10 de outubro de 1983
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura - MEC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 15.256, de 1983,
Decreta:
Art. 1º - São criadas, mantidas e reclassificadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código: LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código: LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo I-A.
Art. 3º - Os cargos e emprego relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar despesas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1983; 162º Independência e 95º da República.
joão figueiredo
Esther de Figueiredo Ferraz
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