DECRETO Nº 88.922, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983

Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística da Escola Guignard, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 5217 - CEE/MG, e 216 380/82 do Ministério da Educação e Cultura.

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, nas modalidades licenciatura de curta duração e Licenciatura plena, a ser ministrado pela Escola Guignard, mantida pela Fundação Escola Guignard, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Sérgio Mário Pasquali