DECRETO Nº 88.930, DE 31 DE OUTUBRO DE 1983
Fixa novos níveis de salário mínimo para todo o território nacional.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º - A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 88.267, de 30 de abril de 1983, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º - Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º - Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º - Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto