decreto nº 88.931, de 31 de outubro de 1983
Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,
decreta:
Art. 1º - O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,654 (um inteiro e seiscentos e cinqüenta e quatro milésimos), aplicável sobre os valores padrão vigentes em 1º de maio de 1983.
Parágrafo único. Os valores de referência, a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do anexo ao presente Decreto.
Art. 2º - O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os tribunais.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1983; revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João figueiredo
Ernane Galvêas
Delfim Netto
(tabela)