decreto nº 88.984, de 10 de novembro de 1983.
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho, institui o Sistema Nacional de Relações do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT), os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT) e o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA).
Art. 2º - Compete ao Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT):
I - Coordenar o Sistema Nacional de Relações do Trabalho (SNRT), bem como estabelecer procedimentos para a negociação coletiva entre empregados e empregadores;
II - Fiscalizar a obediência de tais procedimentos, em particular a conduta de boa-fé;
III - Analisar e julgar, em grau de recurso, as reclamações das partes a respeito de conduta de má-fé;
IV - Aplicar as penalidades de sua competência e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT);
V - Supervisionar os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT);
§ 1º - O Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT), será presidido pelo Secretário de Relações do Trabalho e constituído por mais seis membros indicados pelo Ministro do Trabalho e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Os membros do Conselho Federal de Relações do Trabalho deverão ser brasileiros, com notória probidade e experiência na área das relações do trabalho, maiores de trinta e cinco anos, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos somente duas vezes.
§ 3º - Os membros do Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT) serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Compete aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT):
I - Adaptar os procedimentos de negociação coletiva às peculiaridades regionais;
Il - Fiscalizar a obediência de tais procedimentos, em particular a conduta de boa-fé;
III - Analisar e julgar as reclamações das partes a respeito de conduta de má-fé;
IV - Aplicar as penalidades de sua competência;
V - Supervisionar, na região, as atividades do serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA).
§ 1º - O Conselho Regional de Relações do Trabalho (CRRT) será presidido por um Delegado Regional do Trabalho e integrado por mais seis membros nomeados pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - Aplica-se aos membros do Conselho Regional de Relações do Trabalho o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 4º - Compete ao Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA):
I - Manter um serviço gratuito de mediação, para auxílio às partes;
Il - Manter um serviço de arbitragem, com árbitros independentes, remunerados pelas partes interessadas na solução de conflitos, conforme especificar o respectivo compromisso arbitral;
III - Promover o melhor desenvolvimento da negociação coletiva;
IV - Denunciar aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT) os casos de conduta de má-fé;
V - Prestar apoio administrativo aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT).
Art. 5º - Fica instituído, no Ministério do Trabalho, o Sistema Nacional de Relações do Trabalho (SNRT), com o objetivo de estimular o desenvolvimento da negociação coletiva de trabalho e oferecer assessoramento na solução de conflitos nas relações de trabalho.
§ 1º - O SNRT é integrado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Federal de Relações do Trabalho;
Il - Conselhos Regionais de Relações do Trabalho; e
Ill - Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem.
§ 2º - O Conselho Federal de Relações do Trabalho é o órgão central do Sistema.
Art. 6º - O Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA), manterá um departamento de mediação e um departamento de arbitragem, com regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT).
Art. 7º - O Ministério do Trabalho proverá as instalações, equipamentos, móveis, utensílios e material de consumo indispensáveis ao funcionamento dos órgãos do Sistema.
Art. 8º - Os Delegados Regionais do Trabalho, enquanto o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA) não dispuser de quadro de mediadores, selecionados e contratados em regime trabalhista, mediante critérios a serem estabelecidos pela Conselho Federal de Relações do Trabalho, indicarão servidores do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho com reconhecida experiência no campo das relações de trabalho, para o desempenho das referidas funções de mediadores.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo