DECRetO Nº 88.990, DE 14 DE NOVEMbro DE 1983.

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1983, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 87.983, de 23 de dezembro de 1982, alterados pelo Decreto nº 88.483, de 05 de julho de 1983 e Decreto nº 88.936, de 01 de novembro de 1983:

- para os coronéis das Armas e QMB - 4%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 3%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 5%.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires