Decreto nº 89.054, de 24 de novembro de 1983

Autoriza o funcionamento de curso superior, em Palmas, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação do Paraná, nº 032/83, conforme consta do Processo CEE nº 054/83, e 23000 000540/83-5 do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia, modalidade Administração Rural, a ser ministrado pelas Faculdades Reunidas de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas de Palmas, mantidas pela Prefeitura Municipal de Palmas, no Estado do Paraná.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Esther de Figueiredo Ferraz