Decreto nº 89.080, de 30 de novembro de 1983
Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.-CEMAT concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jauru, no local denominado Salto da Fumaça, no Município de Jauru, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.993/83,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.-CEMAT concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jauru, no local denominado Salto da Fumaça, situado no Município de Jauru, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 1 (Hum) ano contado a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto básico.
Art. 3º - A concessionária executará as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º - A inobservância dos prazos fixados nos artigos 2º e 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho