DECRETO Nº 89.083, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983

Concede autorização à Empresa PECTEN SANTOS PETROLEUM COMPANY, para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM nº 00017/83, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à Empresa PECTEN SANTOS PETROLEUM COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato de Risco ACS-129, celebrado pela mesma Companhia com a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS para execução de exploração petrolífera e com embarcações contratadas pela referida Empresa, ou de sua propriedade.

Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no art. 1º e vigorará pelo tempo exigido para cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.

Art. 3º - Para os fins do disposto no artigo 8º, do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Cesar Cals Filho