Decreto nº 89.087, de 01 de dezembro de 1983

Altera dispositivos do Decreto nº 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

decreta:

Art. 1º - Os itens VI e VII do artigo 23, IV e V do artigo 25, VI e VII do artigo 26 e IV e V do artigo 27, do Decreto nº 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as redações abaixo:

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Art. 23 - ..........................................................................................................................

VI - ao posta de Coronel:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;

b) possuir o Curso de Estado-Maior ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;

VII - ao posto de Brigadeiro:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

b) possuir o Curso Superior de Comando ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.

......................................................................................................................................

Art. 25 - ..........................................................................................................................

IV - ao posto de Coronel:

- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;

V - ao posto de Brigadeiro:

- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.

......................................................................................................................................

Art. 26 - ..........................................................................................................................

VI - ao posto de Coronel:

- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;

V - ao posto de Brigadeiro:

- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.

......................................................................................................................................

Art. 27 - ..........................................................................................................................

IV - ao posto de Coronel:

- possuir o Curso de Direção se Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR.

....................................................................................................................................."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 01 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos