DECRETO Nº 89.097, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição, e considerando o evento do Natal,

DECRETA:

Art. 1º. É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos que, até 25 de dezembro de 1983, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes.

Parágrafo único. É, igualmente, concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos:

I - que tenham completado sessenta anos de idade até a data fixada neste artigo, bem como os menores de vinte e um anos de idade na data do crime, e às mães de filho menores de quatorze anos de idade, desde que hajam cumprido um terço da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes;

II - que sejam portadores de cegueira, hanseníase virchowiana ou dimorfa com paralisia ou grande mutilação de membros, paralisia total ou irreversível e incapacitante, doença, de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estados avançados de neoplasia maligna ou de doença de Paget, ou outras doenças que, em sendo incuráveis, sejam causa de contágio, assim diagnosticadas por perícia oficial ou pela medicina especializada.

Art. 2º. São reduzidas as penas privativas de liberdade impostas aos condenados que, até a data mencionada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes, observadas as seguintes proporções:

I - pena superior a quatro até oito anos: redução de um terço, se primários, ou de um quarto, se reincidentes;

II - pena superior a oito anos: redução de um quarto, se primários, ou de um quinto, se reincidentes.

Art. 3º. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, quando a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. Não impedirá, igualmente, a concessão do indulto, o recurso da acusação, quando improvido.

Art. 4º. Este Decreto não abrange as penas acessórias, abrangendo, contudo, as penas pecuniárias, quando ensejar soltura ou livramento condicional.

Art. 5º. Para efeito de aplicação deste Decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 7º, este Decreto aplica-se ao somatório das penas das demais infrações.

Art. 6º. Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena:

I - não ter sido beneficiado para graça, indulto, redução ou comutação de pena de dois anos anteriores à data de publicação deste Decreto;

II - haver participado, nos limites de sua possibilidade pessoal, do processo de reeducação social, se aplicado no estabelecimento em que esteja preso;

III - Ter conduta reveladora de condições pessoais para a permanência no convívio social, se, beneficiado com a suspensão condicional, já cumpriu pelo menos a metade do respectivo prazo, em perfeita observância das condições impostas e da pena acessória, se for o caso, sem haver sofrido modificação exacerbadora das condições ou prorrogação do prazo, nem suspensão ou revogação do benefício;

IV - ter conduta reveladora de condições pessoais para a reitegração no convívio social, se, beneficiado com livramento condicional, já cumpriu pelo menos um quinto do respectivo prazo, com perfeita observância das condições impostas e da pena acessória, quando for o caso, sem advertência ou exacerbação das condições;

V - ausência ou cessação de periculosidade.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, poderá o juiz da execução ordenar o exame para verificação da cessão da periculosidade.

Art. 7º. Este Decreto não beneficia os condenados por crime:

I - de roubo, nas modalidades previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 157, do Código Penal;

II - de extorsão, nas modalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 158, e no art. 159 e seus parágrafos do Código Penal;

III - de estupro e atentado violento ao pudor;

IV - contra a Segurança Nacional;

V - relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante.

Art. 8º. Caberá ao Conselho Penitenciário, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados que preencher os requisitos estabelecidos por este Decreto, emitido, desde logo, parecer, nos termos do art. 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao juiz de execução, para os fins do art. 738 do mesmo Código.

§ 1º. Se o Conselho Penitenciário não se pronunciar até 15 de janeiro de 1984, caberá ao juiz da execução a verificação dos requisitos estabelecidos para este Decreto;

§ 2º. As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos Conselhos Penitenciários, até 30 dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos objetivos, prestando, desde logo, informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um;

§ 3º. A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício, ou da observação cautelar e proteção do liberado. Na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.

Art. 9º. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.

Art. 10. Os Órgãos Centrais de Administração Penitenciária preencherão, até 30 de junho de 1984, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o ao Departamento Penitenciário Federal, do Ministério da Justiça.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel