decreto nº 89.206, de 20 de dezembro de 1983
Autoriza o funcionamento do curso de Fisioterapia nas Faculdades da Zona Lente de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 532/83, conforme consta do Processo nº 2 682/79-CFE, e 23001.000490/83-4 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Fisioterapia, a ser ministrado pela Faculdade de Fisioterapia das Faculdades da Zona Leste de São Paulo, mantidas pela Associação de Ensino Superior Paulistana, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz