Decreto nº 89.240, de 23 de dezembro de 1983
Suspende a execução de parte do § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 06 de novembro de 1969, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.145-3, do Estado de São Paulo, e atendendo à Mensagem nº 34/83, de 19 de dezembro de 1983, da Presidência do mesmo Tribunal,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da expressão "...mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa..." contida no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 06 de novembro de 1969, editado pelo Governador do Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
joÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel