Decreto nº 89.324, de 24 de janeiro de 1984
Fixa os Efetivos de Oficiais da Marinha para 1984
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.151, de 1 dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os Efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1984:
CORPO DA ARMADA |
Almirantes-de-Esquadra..............................................................................................5 |
Vice-Almirantes........................................................................................................16 |
Contra-Almirantes.....................................................................................................28 |
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................................................................184 |
Capitães-de-Fragata................................................................................................391 |
Capitães-de-Corveta................................................................................................532 |
Capitães-Tenentes..................................................................................................690 |
Primeiros-Tenentes.................................................................................................395 |
Segundos-Tenentes................................................................................................300 |
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
Almirante-de-Esquadra...............................................................................................1 |
Vice-Almirantes.........................................................................................................2 |
Contra-Almirantes......................................................................................................4 |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................................................................................47 |
Capitães-de-Fragata.................................................................................................85 |
Capitães-de-Corveta...............................................................................................115 |
Capitães-Tenentes.................................................................................................170 |
Primeiros-Tenentes................................................................................................142 |
Segundos-Tenentes.................................................................................................80 |
CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
Vice-Almirante...........................................................................................................1 |
Contra-Almirantes......................................................................................................3 |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................................................................................25 |
Capitães-de-Fragata.................................................................................................55 |
Capitães-de-Corveta...............................................................................................100 |
Capitães-Tenentes.................................................................................................150 |
Primeiros-Tenentes..................................................................................................60 |
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
Vice-Almirante...........................................................................................................1 |
Contra-Almirantes......................................................................................................4 |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................................................................................47 |
Capitães-de-Fragata...............................................................................................106 |
Capitães-de-Corveta................................................................................................163 |
Capitães-Tenentes..................................................................................................215 |
Primeiros-Tenentes.................................................................................................174 |
Segundos-Tenentes................................................................................................100 |
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
QUADRO DE MÉDICOS |
Vice-Almirante...........................................................................................................1 |
Contra-Almirantes......................................................................................................4 |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................................................................................30 |
Capitães-de-Fragata.................................................................................................65 |
Capitães-de-Corveta.................................................................................................95 |
Capitães-Tenentes.................................................................................................140 |
Primeiros-Tenentes.................................................................................................125 |
QUADRO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS |
Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................................6 |
Capitães-de-Fragata.................................................................................................20 |
Capitães-de-Corveta.................................................................................................40 |
Capitães-Tenentes...................................................................................................70 |
Primeiros-Tenentes..................................................................................................80 |
QUADRO DE FARMACÊUTICOS |
Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................................3 |
Capitães-de-Fragata...................................................................................................6 |
Capitães-de-Corveta................................................................................................. 16 |
Capitães-Tenentes....................................................................................................29 |
Primeiros-Tenentes...................................................................................................42 |
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA |
Capitães-de-Fragata...................................................................................................6 |
Capitães-de-Corveta..................................................................................................35 |
Capitães-Tenentes..................................................................................................183 |
Primeiros-Tenentes.................................................................................................169 |
Segundos-Tenentes................................................................................................117 |
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DO CORPO |
DE FUZILEIROS NAVAIS |
Capitães-de-Fragata...................................................................................................3 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................................9 |
Capitães-Tenentes....................................................................................................25 |
Primeiros-Tenentes...................................................................................................33 |
Segundos-Tenentes..................................................................................................31 |
Parágrafo único - Excetuados os Oficiais-Generais, as vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 8º da Lei nº 7.151 de 1 de dezembro de 1983, serão preenchidas em uma única etapa correspondente à data de promoção relativa ao último quadrimestre de 1984, prevista na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca