Decreto nº 89.556, de 18 de abril de 1984
Dispõe sobre a composição das Categorias de Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura - MEC, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 00600-003626/84-36.
DECRETA:
Art. 1º - São criadas e mantidas funções, na formado Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura-MEC.
Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º - Os cargos relacionados no Anexo Ill ficam suprimidos para o fim de compensar despesas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
TABELAS