Decreto nº 89.609, de 02 de maio de 1984

Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição e nos termos, do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,723 (um inteiro e setecentos e vinte e três milésimos), aplicável sobre os valores padrão vigentes em 1º de novembro de 1983.

Parágrafo único. os valores de referência, a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1984; 163º dá Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

TABELA

 

Exemplos de Cálculos:

Os valores apresentados acima passam a substituir os relativos ao salário mínimo em cada região, como exemplificado abaixo:

1° exemplo: Um contrato na 7ª região, que determina o pagamento de 1 salário mínimo regional, passa a exigir o pagamento de Cr$ 34.446,40 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros e quarenta centavos).

2° exemplo: Um contrato na 3ª região, que determine o pagamento de 3,5 (três e meio) salários mínimos regionais passa a exigir o pagamento de Cr$ 133.497,40 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos).

3° exemplo: Uma multa de 50% (cinquenta por cento) do maior salário mínimo do País passa a ser de Cr$ 24.376,00 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e seis cruzeiros).