Decreto nº 89.645, de 10 de maio de 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais constituídos de parte da "Fazenda Santa Rita", situados nos Municípios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo, compreendidos na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 87.254, de 7 de junho de 1982, e ampliada pelo Decreto nº 89.644 de 10 de maio de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item IIII, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
decreta:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóveis rurais constituídos de parte da "Fazenda Santa Rita", com a área total de 777 ha (setecentos e setenta e sete hectares), situados nos Municipios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco I, de coordenadas geográficas longitude 50º29'19"WGr e latitude 20º04'24"S, situado na divisa com terras dos sucessores da COESTER, segue confrontando com terras dos sucessores da COESTER, com o azimute de 82º00' e distância de 3.540m, até o marco 2, situado na divisa com terras de José Castilho Beatriz; daí, segue confrontando com terras de José Castilho Beatriz, com o azimute de 172º10' e distância de 540m, até o marco 3, situado na divisa com a área fixada pelo Decreto nº 87.254, de 7 de junho de 1982; daí, segue com o azimute de 265º38' e distância de 3.550m, até o marco 4, situado na divisa com terras de Antônio Fazola; daí, segue confrontando com terras de Antônio Fazola, com o azimute de 261º38' e distância de 750m, até o marco 5, situado na divisa com terras de Antônio Fazola e de Arthur H. Lundgren; daí, segue confrontando com terras de Arthur H. Lundgren, com o azimute de 343º46' e distância de 1.085m, até o marco 6, situado ainda na divisa com terras de Arthur H. Lundgren; daí, segue confrontando com terras de Arthur H. Lundgren e de Antônio J. Franco, com o azimute de 355º42' e distância de 5.885m, até o marco 7, situado junto a estrada municipal; daí, segue confrontando com a estrada municipal, com o azimute de 84º00' e distância de 870m, até o marco 8, situado na divisa com terras de José e Antônio Inácio; daí, segue confrontando com terras de José e.Antônio Inácio, de Abílio Brassaloti e de sucessores da COESTER, com o azimute de 175º00' e distância de 6.529m, até e marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta planimétrica do IBGE - Município de Turmalina, Estado de São Paulo, escala 1:50.000, ano 1976).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto a) os imóveis rurais classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto Lei nº 554, de 25 de abril de 1969; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis de que trato presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito o Decreto n 87.255, de 07 de junho de 1982, e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini