Decreto nº 89.651, de 11 de maio de 1984

Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pela Decreto nº 69.820, de 22 de dezembro de 1971, o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério dos Transportes, aprovada pelo Decreto nº 69.820, de 22 de dezembro de 1971, como órgão de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado pelo Decreto nº 88.420, de 21 de julho de 1983.

Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1984; 163º da independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo