DecReto nº 89.675 dE 16 dE maio de 1984.

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

CÓDIGO

 

ALÍQUOTA

POSIÇÃO

SUBPOSIÇAO E ITEM

%

22.05

03.01

30

22.05

03.99

30

39.07

13.00

5

69.08

02.00

5

69.08

99.00

5

73.23

01.01

4

73.23

01.99

4

73.23

02.99

4

90.10

90.01

12

90.10

90.99

12

90.28

19.01

5

97.01

00.00

10

97.02

00.00

10

97.03

00.00

10

97.04

03.00

10

97.04.

08.00

10

97.04.

09.00

10

97.04.

10.00

10

97.04.

11.00

10

97.05

00.00

10

97.06

00.00

10

97.07

00.00

10

97.08

00.00

10

98.10

01.01

20

98.10

02.02

20

98.10

02.03

20

Art. 2º Fica reduzida para 5% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a "bolsa plástica para ostomia e seus acessórios" classificada no código 39.07.99.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, ora desdobrada do respectivo código de classificação sob a forma de destaque "ex".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto