Decreto nº 89.681, de 17 de maio de 1984.
Declara de interesse social, para fins desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Santana", situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, compreendida na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.220, de 01/03/72, alterado pelos Decretos nºs 71.195, de 04/10/72, 79.288, de 16/02/77, e 87.096, de 16/04/82.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
decreta:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Santana", com a área de 16.764 ha (dezesseis mil, setecentos e sessenta e quatro hectares), situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 43º33'21" WGr e latitude 04º06'03"S, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 30º00'SW e distância de 2.900m, atravessando a estrada carroçável do povoado Boa Vista, até o ponto 1; dai, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 36º00'SW e distância de 2.540m, até o ponto 2; daí, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 24º00'SE e distância de 1.700m, até o ponto 3; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 79º00'SW e distância de 1.600m, atravessando a estrada carroçável do Povoado Jacaré, até o ponto 4; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 31º00'SE e distância de 1.000m, até o ponto 5; daí, segue licitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 84º00'NW e distância de 900m, até a ponto 6; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 51º00'NW e distância de 600m, até o ponto 7; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 32º00'SW e distância de 400m, até a ponto 8; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 73º00'SW e distância de 1.980m, até o ponto 9; daí, segue limitando dom terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 47º00'SW e distância de 1.180m, até o ponto 10; dai, segue limitando com a Data Bacabal, com o rumo de 73º00'NW e distância de 2.200m, atravessando o Rio Pirapemas, até o ponto 11; daí, segue limitando com a Data Bacabal, com o rumo de 56º00'NW e distância de 1.380m, até o ponto 12; daí, segue limitando com a Data Bacabal, com o rumo de 24º00'NW e distância de 3.500m, até o ponto 13; daí, segue limitando com a Data Bacabal, com o rumo de 53º00'NW e distância de 1.340m, até o. ponto 14; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com o rumo de 14º00'NW e distância de 2.740m, até o ponto 15; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com o rumo de 01º00' NW e distância de 300m, até o ponto 16; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com o rumo de 36º00' NE e distância de 1.280m, atravessando a estrada carroçável do Povoado Terra Fria, até o ponto 17; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com o rumo de 14º00'NE e distância de 1.200m, até o ponto 18; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com o rumo de 05º00'NE e distância de 900m, até o ponto 19; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 73º00'NE e distância de 1.100m, até o ponto 20; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 33º00'NE e distância de 800m, atravessando o Rio Pirapemas, até o ponto 21; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 70º00'NE e distância de 2.200m até o ponto 22; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 41º00'NE e distância de 1.960m, até ponto 23; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com rumo de 10º00'NE e distância de 1.400m, até o ponto 24; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 76º00'NE e distância de 820m, até o ponto 25; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 36º00'NE e distância de 340m, até o ponto 26; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 65º00'NE e distância de 2.240m, até o ponto 27; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 70º00'SE e distância de 3.340m, atravessando a estrada carroçável do Povoado Campo Lírio, até o ponto 28; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 36º00'SE e distância de 3.500m, até o ponto 29; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 10º00' SE e distância de 2.640m, ate o ponto 30; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 26º00'SW e distância 1.100m, até o ponto 31; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 07º00'SW e distancia de 940m, até o ponto 0, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta SB-23-X-A, RADAMBRASIL, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias ,existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini