Decreto nº 89.808, de 19 de junho de 1984
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para a Segundo Semestre de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados os valores das TabeIas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, anexas, organizadas de conformidade com o que preceitua o Artigo nº 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º - Na utilização das referidas tabelas, serão obedecidas na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham e as Instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
Art. 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º de julho a 31 de dezembro de 1984.
Brasília, DF., em 19 de junho de 1984, 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
TABELA.
Anexo à tabela de Etapas, Complementos à Ração Comum e Quantitativo para Rações Operacionais das Forças Armadas, relativa ao 2º semestre de 1984.
instruções para aplicação da tabela
Na aplicação da Tabela de Etapas, dos Complementos à Ração Comum e do Quantitativo para Rações Operacionais, observar-se-ão na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as seguintes instruções:
1. Para atender às peculiaridades da administração das atividades de subsistência, é facultado aos Ministérios militares fazer as seguintes transferências entre valores:
a) Uma parcela do “Quantitativo de Subsistência” para os “Quantitativo de Rancho”, “Reforço de Rancho”, “Quantitativo de Rancho Majorado” e “Reforço de Rancho Majorado”, ou destes para o “Quantitativo de Subsistência”.
b) Uma parcela de Etapa Comum para o Complemento Regional ou deste para aquela.
2. Para efeito de incidência dos percentuais de que tratam as Instruções aprovadas pelo § 2º do Decreto 65.872 de 15 de Dezembro de 1969, o valor do “Quantitativo de Subsistência” é o fixado na Tabela que estas Instruções acompanham.
3. Para uso da faculdade de que trata o item 1 (um) destas Instruções, as designações dos elementos que sofrerem transferências de valores serão qualificadas pela palavra MODIFICADO e assim constarão no ato que for baixado:
ETAPA COMUM MODIFICADA, QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA MODIFICADA, QUANTITATIVO DE RANCHO MODIFICADO, REFORÇO DE RANCHO MODIFICADO, QUANTITATIVO DE RANCHO MAJORADO MODIFICADO, REFORÇO DE RANCHO MAJORADO MODIFICADO E COMPLEMENTO REGIONAL MODIFICADO.
4. As transferências serão feitas dentro de cada área e de forma que não seja ultrapassado o valor resultante da soma da Etapa Comum com o Complemento Regional constantes nas Tabelas anexas a este Decreto.
5. É de competência do Ministro-do-Estado, permitida a delegação, o ato de aprovação dos valores resultantes do uso da faculdade de que trata o item I (um) deste Anexo.