Decreto nº 89.828, de 25 junho de 1984

Inclui o Centro Tecnológico do Exército (CTEX), do Ministério do Exército, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Itens III e V, da Constituição, tendo em vista os dispostos nos Decretos nºs. 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 6 de novembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluído o Centro Tecnológico do Exército no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2º - A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Contratar especialistas de nível médio ou superior, bem como consultores técnicos conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado do Exército, nos termos e sob as limitações previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981;

II - Manter o pessoal a que se refere o item I a serviço do Centro Tecnológico do Exército, durante o tempo em que estiverem atribuídas a este as missões ou projetos tecnológicos que motivaram a sua contratação;

III - Condicionar as contratações em causa à existência de recursos previamente alocados para essa finalidade.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da lndependência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto