decreto nº 89.875, de 02 de julho de 1984

Classifica os Consulados-Gerais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição

DECRETA:

Artigo 1º São Consulados-Gerais de Primeira Classe, no que respeita ao nível de Chefia, nos termos do Artigo 28 do Decreto 71.534, de 12 de dezembro de 1972, alterado pelo Decreto nº 88.352, de 3 de junho de 1983, os Consulados-Gerais em

Barcelona (Espanha)

Miami (EUA).

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro