Decreto nº 89.906, de 03 de julho de 1984
Dispõe sobre fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Guia Lopes da Laguna, no Estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Guia Lopes da Laguna, no Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 56º07'07" WGr e latitude 21º28'53" S, situado na margem direita do Rio Miranda, na divisa com terras de João Pereira Filho, segue por linha seca, com o azimute de 126º56' e distância de 236m, confrontando com terras de João Pereira Filho até o marco 2; daí, segue com o azimute de 132º16' e distância de 1.732,22m, até o marco 3; daí, segue com o azimute de 126º26' e distância 213,46m, até o marco 4, situado na divisa com terras de Odorico Luiz da Silva; daí, segue por linha seca, com o azimute de 123º31' e distância de 403,13m, confrontando com terras de Odorico Luiz da Silva, até o marco 5; daí, segue com o azimute de 108º56' e distância de 778,22m, até o marco 6; daí, segue com o azimute de 16º50' e distância de 843,29m, atravessando a Rodovia MS-6, até o marco 7, situado na divisa com terras do Frigorífico Pan Ltda; daí, segue por linha seca, com o azimute de 82º31' e distância de 787,40m, confrontando com terras do Frigorífico Pan Ltda, até o marco 8, situado na divisa com terras de Miguel Gonçalves da Rosa; daí, segue por linha seca, com o azimute de 173º20' e distância de 3.316, 46m, confrontando com terras de Miguel Gonçalves da Rosa, até o Marco 9; daí, segue com o azimute de 86º35' e distância de 1.188,11m, até o marco 10, situado na divisa com terras de Geraldo Tomagno e Outros; daí, segue por linha seca, com o azimute de 177º25' distância de 1.239,78m, confrontando com terras de Geraldo Tomagno e Outros e Joana Gáuna Moraes, até o marco 11, situado na divisa com terras de Joana Gáuna Moraes; daí segue por linha seca, com o azimute de 88º01' e distância de 1.024,43, confrontando com terras de Joana Gáuna Moraes, Ivone Palaro Rossoni e Outros, até o marco 12, situado na divisa com terras de Durval Tomassini da Silva; daí, segue por linha seca, com o azimute de 177º36' e distância de 2.246,36m, confrontando com terras de Durval Tomassini da Silva, Nelson Hoffmann e Teodoro Hoffmann, atravessando a Rodovia MS-6, até o marco 13, de coordenadas geográficas longitude 56º03'23"WGr e latitude 21º33'03"S, situado na divisa com terras de Carlos Neto Bertola e Paulo Costa Lima; daí, segue por linha seca, com azimute de 272º51'38" e distância de 1.567,10m, confrontando com terras de Carlos Neto Bertola e Paulo Costa Lima, até o marco 14, de coordenadas geográficas longitude 56º04'34"WGr e latitude 21º33'00"S, situado na divisa com terras de Mauro Eduardo Bearari e Luiz Armelin Junior; daí, segue por linha seca, com o azimute de 293º54'26" e distância de 3.600,87m, confrontando com terras de Mauro Eduardo Bearari e Luiz Armelin Junior, até o marco 15, de coordenadas geográficas longitude 56º06'10"WGr e latitude 21º32'13"S, situado na margem direita do Rio Miranda; daí, segue pela margem direita do Rio Miranda abaixo, com distância de 460,52m, até o marco 16, situado na divisa com terras de Affonso Apparecido Modesta Neto; daí, segue por linha seca, com o azimute de 86º34' e distância de 803m, até o marco 17; daí, segue por linha seca, com o azimute de 356º56'00" e distância de 2.550,55m, confronta do com terras de Affonso Apparecido Modesto Neto e Joaquim Valentim Martins até o marco 18, situado na divisa com terras de Joaquim Valentim Martins; daí, segue por linha seca, com o azimute de 266º47' e distância de 1.069,90m, confrontando com terras de Joaquim Valentim Martins, até o marco 19, situado na margem direita do Rio Miranda; daí, segue pela margem direita do Rio Miranda abaixo, com a distância de 3.991,70m, até o marco 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Planta da Fazenda Santa Luzia e Cartas do SGE, folhas, SF.21-X-C-II e SF. 21-X-C-V, escala 1:100.000, ano 1966).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 70 (setenta) unidades familiares; c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini