Decreto nº 90.006, de 30 de julho de 1984

Transforma em Procuradorias Gerais as Consultorias Gerais do INPS a do INAMPS, dispõe sobre os Serviços Jurídicos das entidades do SINPAS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam transformadas em Procuradorias Gerais as Consultorias Gerais do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

Art. 2º - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social promoverá, com audiência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º, podendo, para tal fim, dispor sobre as estruturas, competências e atribuições dos órgãos jurídicos das entidades do SINPAS, remanejar cargos e funções, inclusive as de direção e assessoramento, efetuar movimentação de servidores e adotar as demais providências que se façam convenientes, sem que haja aumento de despesas com novas contratações de pessoal.

Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo serão adotadas em consonância com a diretriz de simplificação de estruturas administrativas e redução de custos operacionais, de que trata o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971.

Art. 3º - O parágrafo 2º, do artigo 13, do Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, aprovado pelo Decreto nº 83.266, de 12 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Cabe aos Procuradores Gerais e aos Procuradores Regionais das entidades do SINPAS o recebimento de citações, intimações e notificações nos procedimentos e ações judiciais de interesse das respectivas entidades e aos Procuradores destas a representação das mesmas em Juízo".

Art. 4º - Nas comarcas em que seja inconveniente a juízo do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que as Entidades do SINPAS instalem Procuradorias próprias e naquelas em que não tenham condições de assumir desde logo a respectiva representação judicial, continuará esta a cargo das Procuradorias do IAPAS, até que dela sejam expressamente desobrigadas pela entidade interessada.

Art. 5º - Havendo necessidade de serviço e mediante entendimento em cada caso ou sob forma de convênio, poderão ser conferidos poderes de representação judicial de uma entidade do SINPAS à Procuradoria de outra.

Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho

Ernane Galvêas

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 90.006, DE 30 DE JULHO DE 1984

Transforma em Procuradorias Gerais as Consultorias Gerais do INPS e do INAMPS, dispõe sobre os Serviços Jurídicos das entidade do SINPAS e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 31 DE JULHO DE 1984 - SEÇÃO I)

- Na página 11.078, nas assinaturas, LEIA-SE: João Figueiredo, Jarbas Passarinho e José Flávio Pécora.