Decreto nº 90.106, de 28 de agosto de 1984

Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO os prejuízos causados à economia dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná pelas recentes inundações ocorridas;

CONSIDERANDO que grande parte das instalações e dos equipamentos do parque produtor dos aludidos Estados foram significativamente afetados pelas inundações, ficando temporariamente impossibilitados de operar em condições normais;

CONSIDERANDO que uma redução no custo final da energia elétrica permitirá a recuperação mais acelerada das empresas daqueles Estados,

decreta:

Art. 1º - Nos fornecimentos de energia elétrica realizados por concessionários do respectivo serviço público a unidades consumidoras do Grupo A, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento, desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

I - que a unidade consumidora esteja situada em Município do Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou Paraná atingido pelas recentes inundações ocorridas, e declarado em Situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública;

II - que as instalações da unidade consumidora tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes;

III - que o concessionário, mediante solicitação do consumidor, comprove a ocorrência da condição estabelecida no item II.

Art. 2º - Não será cobrado, relativamente aos fornecimentos de que trata o artigo anterior, ajuste em razão de baixo fator de potência.

Art. 3º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deverá estabelecer tarifa e ou método de faturamento especiais para os suprimentos de energia entre concessionários, destinados aos fornecimentos de que trata o artigo 1º, de forma a compensar parte das perdas de receita dos distribuidores, decorrentes do previsto neste Decreto.

Art. 4º - As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos fornecimentos de energia elétrica e respectivos suprimentos efetuados nos meses de agosto a dezembro de 1984.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho