Decreto nº 90.132, de 30 de agosto de 1984

Autoriza o funcionamento do curso de Nutrição da Faculdade de Farmácia e Bioquímica de Presidente Prudente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 494/84, conforme consta do Processo nº 2610/79 CFE, e 23001.000697/84-6 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado funcionamento do curso de Nutrição, a ser ministrado pela Faculdade de Farmácia e Bioquímica de Presidente Prudente, mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura, com sede na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz