Decreto nº 90.216, de 25 de setembro de 1984
Autoriza o funcionamento de habilitações dos cursos de Letras e de Pedagogia do Instituto Unificado Paulista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 527/84, conforme consta do Processo nº 23001.000124/84-6 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento das habilitações Supervisão Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau e Educação Pré-Escolar, do curso de Pedagogia, e Tradutor e Intérprete do curso de Letras, ministrados pelo Instituto Unificado Paulista, mantido pela Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado - Objetivo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz