Decreto nº 90.335, de 16 de outubro de 1984.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 79.770 de 3 de junho de 1977 e 88.827 de 8 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA, 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

 

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS

DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

(RCPCFN)

índice

Artigos

CAPÍTULO

I

-

Da Organização...............................................................

1º ao 4º

CAPÍTULO

II

-

Da Inclusão.....................................................................

CAPÍTULO

III

-

Da Carreira......................................................................

6º ao 9º

CAPÍTULO

IV

-

Do Comportamento..........................................................

10 ao 20

CAPÍTULO

V

-

Da Aptidão para a Carreira................................................

21 ao 28

CAPÍTULO

VI

-

Da Habilitação Profissional...............................................

29 ao 31

CAPÍTULO

VII

-

Dos Cursos

 

SEÇÃO

I

-

Dos Cursos em Geral.......................................................

32 e 33

SEÇÃO

II

-

Da Matrícula em Curso.....................................................

34 ao 38

SEÇÃO

III

-

Dos Cursos de Especialização.........................................

39 ao 42

SEÇÃO

IV

-

Dos Cursos de Subespecialização....................................

43 ao 45

SEÇÃO

V

-

Dos Cursos de Formação de Sargentos............................

46 ao 50

SEÇÃO

VI

-

Dos Cursos de Aperfeiçoamento.......................................

51 ao 54

SEÇÃO

VII

-

Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas...........

55 ao 56

SEÇÃO

VIII

-

Dos Demais Cursos.........................................................

57 ao 60

CAPÍTULO

VIII

-

Dos Estágios

 

SEÇÃO

I

-

Dos Estágios de Avaliação...............................................

61 e 62

SEÇÃO

II

-

Da Habilitação nos Estágios de Avaliação..........................

63 ao 66

CAPÍTULO

IX

-

Do Desenvolvimento da Carreira

 

SEÇÃO

I

-

Das Fases da Carreira.....................................................

67 ao 70

SEÇÃO

II

-

Das Promoções...............................................................

71 ao 81

SEÇÃO

III

-

Dos Requisitos para Promoção.........................................

82 ao 90

SEÇÃO

IV

-

Das Escalas de Promoção...............................................

91 ao 95

SEÇÃO

V

-

Dos Compromissos de Tempo de Serviço..........................

96 ao 101

SEÇÃO

VI

-

Do Desligamento.............................................................

102 ao 107

CAPÍTULO

X

-

Da Aplicação da Quota Compulsória.................................

108 ao 113

CAPÍTULO

XI

-

Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão.....................

114 ao 116

CAPÍTULO

XII

-

Das Disposições Gerais...................................................

117 ao 123

CAPÍTULO

XIII

-

Das Disposições Transitórias............................................

124 ao 129

 

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS

dO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

(RCPCFN)

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 1º - O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) é constituído das Praças da Marinha voluntárias que têm por finalidade essencial guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves destinados ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a legislação em vigor.

§ 2º - Não integram o CPCFN: os Soldados-Recrutas, alunos dos Cursos de Formação de Soldados, as Praças Especiais, alunas do Curso de Formação de Sargentos e as demais Praças Especiais que têm sua situação militar definida pela legislação própria.

§ 3º - As Praças do CPCFN devem-se caracterizar pelo Espírito de Corpo e pelo culto às tradições de lealdade e disciplina legadas por seus antecessores da Brigada Real da Marinha.

Art. 2º - As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);

Il - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);

III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);

IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);

V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN); e

VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN).

Parágrafo único - Para efeito de precedência hierárquica o Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do Corpo de Praças da Armada (CPA).

Art. 3º - O CPCFN compreende:

I - Praças Não Especializadas, agrupadas no Quadro Suplementar (QS); e

II - Praças Especializadas, distribuídas por Ramos Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).

§ 1º - A organização dos Quadros a que se refere este artigo será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.

§ 2º - A organização de que trata o parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 4º - A constituição numérica de cada Quadro de Especialistas (QE) e do Quadro Suplementar (QS) será fixada anualmente pelo CGCFN, em função do Efetivo Autorizado e da Tabela de Lotação Autorizada (TLA) aprovados pelo Ministro da Marinha, tendo em vista as necessidades:

I - de recompletamento, expansão ou redução de cada Quadro de Especialistas;

II - de Praças Não Especializadas;

III - de Reserva Naval; e

IV - de um adequado quantitativo disponível para administração;

CAPíTULO Ii

Da Inclusão

Art. 5º - Poderão ser incluídos no CPCFN:

I - Na graduação de Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN):

a) os Recrutas, ao concluírem os Cursos de Formação de Soldados (C-FSD);

b) os Conscritos, ao concluírem o Serviço militar inicial; e

c) as Praças do CPA e os Reservistas das demais Forças Armadas, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor; e

II - Na graduação de Terceiro-Sargento (3º SG), as Praças do CPA e as Especiais aprovadas nos Cursos de Formação de sargentos (C-FSG) do CFN.

Parágrafo único - O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ), estabelecendo, dentro dos efetivos gerais fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Recrutas, Conscritos e, se for a caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Armadas a serem incluídos no CPCFN e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento.

CAPíTULO III

Da Carreira

Art. 6º - A Carreira das Praças é considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:

I - Comportamento;

II - Aptidão para a Carreira; e

III - Habilitação Profissional.

Parágrafo único - Para efeito de promoção da Praça, os dados relativos aos aspectos a que se refere este artigo serão registrados no Mapa de Carreira de Praça (MCP), que será submetido à Comissão de Promoção de Praças (CPP), na época em que for estabelecida.

Art. 7º - O desenvolvimento da carreira, a que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 8º - O fluxo de carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se referem o Estatuto dos Militares e o Capítulo X deste Regulamento, garantindo um mínimo de vagas anuais.

Parágrafo único - O Ministro da Marinha fixará anualmente o número mínimo de vagas para promoção obrigatória, por graduação e Quadros de Especialistas.

Art. 9º - A velocidade máxima na carreira corresponde ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.

CAPíTULO IV

Do Comportamento

Art. 10 - O Comportamento da Praça é aferido pela sua conduta na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.

Art. 11 - A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo e matrícula em cursos.

Art. 12 - As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 13 - A transcrição, nos assentamentos da Praça, de sentenças judiciais e de notas de punições será feita de acordo como que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.

Art. 14 - O Cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares, transcritas nos assentamentos, em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:

I - um (1) ponto para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;

II - dois (2) pontos para cada dia de prisão simples; e

III - três (3) pontos para cada dia de prisão rigorosa.

Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será levada em conta no cômputo do comportamento.

Art. 15 - Os períodos de condenação por crimes ou contravenções penais e as penas pecuniárias aplicadas às Praças convertem-se em pontos perdidos, para cômputo de comportamento, da seguinte forma:

I - se decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação equivale a trinta (30) pontos perdidos;

II - se decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação equivale a quinze (15) pontos perdidos; e

III - se decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação equivale a vinte (20) pontos perdidos.

§ 1º - Nos registros das Praças deve ser lançada a condenação seguida da equivalência de que trata este artigo.

§ 2º - Os "Pontos Perdidos" decorrentes da condenação deverão ser contados como se tivessem sido perdidos no semestre correspondente à data da denúncia.

§ 3º - A fração de mês de condenação não será computada para efeito de conversão.

Art. 16 - Quando imposta pena detentiva de liberdade, cumulada com pena pecuniária, para cômputo de comportamento das Praças e lançamento em seus registros, somar-se-ão os "Pontos Perdidos" correspondentes à pena detentiva e à pena pecuniária.

Parágrafo único - A pena pecuniária, se aplicada isolada ou cumulativamente com penas detentivas, converte-se em "Pontos Perdidos" da seguinte forma:

I - se decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a trinta (30) pontos perdidos;

II - se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a quinze (15) pontos perdidos; e

III - se decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a vinte (20) pontos perdidos.

Art. 17 - O cômputo do comportamento será efetuado semestralmente e, ainda, sempre que assim exigirem as circunstâncias relacionadas com a carreira da Praça.

Art. 18 - A cada período sem punições, compreendido entre dois (2) cômputos semestrais sucessivos, corresponderá uma recuperação de dez (10) pontos anteriormente perdidos.

Parágrafo único - Quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a dez (10) a recuperação será igual ao número de pontos perdidos em causa.

Art. 19 - Os 3º SG-FN iniciarão novo cômputo de comportamentos a partir da sua promoção a esta graduação.

Art. 20 - Os CB e SD-FN terão direito ao Distintivo de Comportamento previsto no Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB) quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha sem terem sofrido qualquer punição.

§ 1º - Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que for punida.

§ 2º - A autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à autoridade a que estiver subordinada a Praça.

§ 3º - Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização ou à perda do direito ao uso do Distintivo de Comportamento.

CAPíTULO V

Da Aptidão para a Carreira

Art. 21 - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor que as Praças revelam para a Marinha, pelo modo como se dedicam ao Serviço e pela sua capacidade para o mando.

Parágrafo único - A forma de aferição da Aptidão para a Carreira será estabelecida por intermédio de Instruções baixadas pelo comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), com vistas à padronização dos procedimentos a ela relativos.

Art. 22 - A Aptidão para a Carreira é expressa por notas de um (1) a cinco (5), de acordo com a seguinte equivalência:

I - Excelente - cinco (5);

II - Muito Boa - quatro (4);

III - Boa (Normal) - três (3);

IV - Aceitável - dois (2); e

V - Deficiente - um (1).

Art. 23 - A Aptidão Média para a Carreira é a média aritmética das notas de Aptidão para a Carreira, nos períodos seguintes:

I - para os CB e SD-FN, desde a inclusão no CPCFN até a ocasião do cômputo; e

Il - para os SO e SG-FN, desde a data da promoção a 3º SG até a ocasião do cômputo.

Art. 24 - No caso de ser fracionário o resultado da média referida no artigo anterior, será seguido a seguinte procedimento:

I - se a fração for menor que cinco décimos (0,5) será desprezada; e

II - se a fração for igual ou superior a cinco décimos (0,5) o resultado será aumentado para o número inteiro mais próximo.

Art. 25 - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo Oficial a quem a Praça estiver diretamente subordinada.

Art. 26 - A nota de Aptidão para a Carreira poderá ser modificada pelo Comandante da OM onde estiverem servindo o Oficial Informante e a Praça, devendo ser feito o lançamento da correção correspondente nos assentamentos da Praça.

Art. 27 - As notas de Aptidão para a Carreira e de Aptidão Média para a Carreira serão emitidas semestralmente, nas mesmas datas em que as de Cômputo de Comportamento.

Art. 28 - Quando, no decorrer do semestre, houver movimentação do Oficial Informante ou da Praça observada, será seguida a seguinte norma:

I - se, por ocasião da movimentação, o período de observação da Praça foi igual a três (3) meses ou maior, será emitida nota de Aptidão para a Carreira, válida para o semestre; e

II - se, por ocasião da movimentação, o período for menor que três (3) meses, não será emitida nota de Aptidão para a Carreira, devendo-se adotar o seguinte procedimento:

a) se, no restante do semestre houver período de observação igual ou superior a três (3) meses, a nota correspondente a este período será válida para o semestre; e

b) se, no restante do semestre, por força de movimentações posteriores, não houver oportunidade de novo período de observação igual ou superior a três (3) meses, será adotada, para o semestre, a nota do semestre anterior.

CAPíTULO VI

Da Habilitação Profissional

Art. 29 - A Habilitação Profissional das Praças obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de sucessivas fases de estudos e práticas.

Art. 30 - A Habilitação Profissional é obtida e aferida através de Exames, Cursos e Estágios planejados, dirigidos, controlados e coordenados pelo Comando-Geral do CFN, observadas as competências da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 31 - O Plano Geral de Instrução (PGI), elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha, incluirá o planejamento de cursos a vigorar no ano seguinte, para as Praças do CPCFN, elaborado pelo Comando de Apoio do CFN segundo diretivas do Comando-Geral do CFN, dele constando a programação dos cursos, estágios, vagas disponíveis e pormenores pertinentes.

CAPíTULO VII

Dos Cursos

SEÇÃO I

Dos Cursos em Geral

Art. 32 - Os Cursos para o CPCFN obedecem à seguinte classificação:

I - Cursos de Especialização (C-Espc);

II - Cursos de Subespecialização (C-SubEspc);

III - Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG);

IV - Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap);

V - Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT);

VI - Cursos Especiais (C-Esp);

VII - Cursos Expeditos (C-Exp); e

VIII - Cursos Extraordinários (C-Ext).

Parágrafo único - Compete ao CApCFN baixar normas relativas ao funcionamento dos cursos que possibilitam a inclusão no CPCFN na forma do art. 5º.

Art. 33 - Os C-SubEspc, C-QFT, C-Esp, C-Exp e C-Ext específicos para Praças do CPCFN, regulados por instruções próprias, são aprovados segundo indicarem as necessidades do serviço identificadas pelo CGCFN.

SEÇÃO ii

Da Matrícula em Curso

Art. 34 - As condições para as matrículas, os trancamentos de matrículas e o funcionamento dos diversos cursos realizados no âmbito do CFN, serão reguladas pelo CGCFN.

Art. 35 - Para ser matriculada em curso, no âmbito ou não do CFN, a Praça deverá satisfazer aos seguintes requisitos básicos por ocasião da matrícula:

I - ter Aptidão Física, segundo os padrões estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Marinha e, quando for o caso, possuir Suficiência Física conforme normas específicas estabelecidas pelo CGCFN;

II - ter menos de vinte (20) pontos perdidos no comportamento;

III - não estar presa, mesmo que preventivamente ou em flagrante delito;

IV - não estar definitivamente impedida de acesso;

V - não estar submetida a Conselho de Disciplina; e

VI - ter nota de Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).

Parágrafo único - Além dos requisitos básicos constantes do presente artigo, as normas para funcionamento dos cursos poderão estabelecer requisitos específicos, conforme a natureza de cada um, a serem satisfeitos pelas Praças por ocasião da matrícula.

Art. 36 - Para que possa ser matriculada em qualquer curso, a Praça terá de assumir, por ocasião da matrícula, novo compromisso de tempo de serviço, contado a partir da data em que expirar o vigente na ocasião, observado o disposto na Seção V do Capítulo IX deste Regulamento.

Parágrafo único - Ficará sem efeito o compromisso assumido se a Praça for reprovada no curso, prevalecendo o compromisso anterior.

Art. 37 - A Praça, cuja matrícula tiver sido trancada, perderá a correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes prejuízos para a carreira previstos neste Regulamento.

§ 1º - A não apresentação da Praça chamada para curso será considerada reprovação e, em conseqüência, implicará na perda da correspondente oportunidade de cursar.

§ 2º - Não se aplica o disposta no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, à Praça que tiver sua matrícula trancada:

a) em razão de acidente ou doença devidamente comprovados pela Junta de Saúde competente; e

b) por motivo de força maior, aceito pelo Comandante de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 3º - A Praça que se enquadrar em uma das exceções descritas no parágrafo anterior, desde que satisfaça a todos os requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula.

§ 4º - A promoção à graduação imediatamente superior de Praça que obtiver nova matrícula, nos termos do parágrafo anterior, em C-Espc ou C-FSG, será feita, consoante o § 1º do art. 73, a contar da data estabelecida:

a) para a promoção da turma em que a Praça teria concluído o curso anteriormente, caso não tivesse trancada a matrícula, em conseqüência de acidente de serviço devidamente comprovado; e

b) para a promoção da turma em que a Praça efetivamente concluiu o curso, nos demais casos.

Art. 38 - A seleção de Praças para cursos será competência do Cap-CFN, cabendo-lhe baixar as instruções específicas.

SEÇÃO iii

Dos Cursos de Especialização

Art. 39 - Os Cursos de Especialização (C-Espc) destinam-se a habilitar o SD-FN para as funções cujo exercício exija o domínio de técnicas específicas.

Art. 40 - O CGCFN estabelecerá, anualmente, o número de vagas dos diversos Cursos de Especialização, objetivando o preenchimento das necessidades da Organização.

Art. 41 - As vagas de cada Curso de Especialização serão preenchidas, de acordo com a classificação obtida no Concurso de Seleção correspondente, pelos SD-FN que satisfaçam os requisitos previstos para matrícula no respectivo curso.

§ 1º - o preenchimento das vagas pode basear-se, ainda, nos seguintes elementos :

a) resultado do Exame de Orientação Profissional; e

b) opção da Praça.

§ 2º - As Praças não aproveitadas, de acordo com o critério deste artigo, serão consideradas inabilitadas no Concurso de Seleção correspondente.

Art. 42 - As Praças aprovadas em Curso de Especialização serão, na data de conclusão do curso, transferidas para o Quadro pertinente, sendo neste classificadas para todos os efeitos, inclusive antiguidade, na ordem de classificação final obtida no curso e promovidas a Cabo, caso não estejam enquadradas em qualquer dos incisos do art. 90.

SEÇÃO IV

Dos Cursos de Subespecialização

Art. 43 - Os Cursos de Subespecialização (C-SubEspc) têm por finalidade preparar a Praça para serviços em setores restritos da Marinha que exijam habilitações complementares às conferidas pela especialização.

Art. 44 - O Curso de Subespecialização poderá substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a esse será considerado equivalente, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - Para efeito de promoção, a Praça subespecializada em curso equivalente ao de Aperfeiçoamento manterá a antiguidade relativa, no Quadro respectivo.

Art. 45 - A Praça que tiver sua matrícula trancada ou não se apresentar quando chamada para Curso de Subespecialização, não poderá candidatatar-se a esse ou a outro Curso de Subespecialização.

Parágrafo único - Excetuam-se as Praças indicadas para Curso de Subespecialização considerado equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento, as quais estarão sujeitas ao disposto no parágrafo 2º do art. 37.

SEÇÃO V

Dos Cursos de Formação de Sargentos

Art. 46 - Os Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG) destinam-se a ministrar às Praças os conhecimentos fundamentais para o desempenho das funções de líderes de pequenas frações e das funções próprias de natureza especializada.

Parágrafo único - Para efeito de promoção, a Praça formada em Curso equivalente a Curso de Formação de Sargentos manterá sua antiguidade relativa no Quadro respectivo.

Art. 47 - A cada Curso de Formação de Sargentos corresponde um Concurso de Seleção aberto para um número de vagas pré-fixadas pelo CGCFN e incluídas no Plano Geral de Instrução (PGI).

§ 1º - Cada concurso de seleção é válida apenas para o preenchimento das vagas para o qual foi aberto, não cabendo, assim, qualquer direito aos candidatos não aproveitados.

§ 2º - Exceção feita ao Curso de Formação de Sargentos Músicos (C-FSG-MU), podem candidatar-se aos Concursos de Seleção para os C-FSG, desde que atendam as condições para inscrições estabelecidas pelo CGCFN, os CB-FN que possuam, no mínimo dois (2) anos na graduação na data da matrícula.

§ 3º - Os SD que concluírem os C-Espc com atuação destacada, segundo condições a serem estabelecidas em ato do ComGerCFN, terão matrícula no primeiro C-FSG que se realizar, após completarem dois (2) anos na graduação de CB, ficando dispensados do Concurso de Seleção, desde que satisfaçam requisitos que vierem a ser fixados pelo ComGerCFN.

§ 4º - As vagas destinadas a cada Quadro de Especialista, uma vez abatidas aquelas de que trata o § 3º, serão preenchidas na ordem de classificação obtida no Concurso de Seleção para o C-FSG, ouvida a CPP.

Art. 48 - Para inscrição no Concurso de Seleção, além do previsto no art. 35, os Cabos deverão ter dois (2) anos de serviço na tropa, na carreira, podendo este prazo ser alterado pelo Ministro da Marinha, quando considerado necessário.

Art. 49 - A critério do Ministro da Marinha, poderá ser destinado um percentual de vagas no C-FSG para Militares de outras Forças e para Civis, mediante proposta do CGCFN.

Parágrafo único - Os candidatos civis ou oriundos de outras Forças, ao serem matriculados no C-FSG, serão incorporados ao Serviço Ativo da Marinha como Praças Especiais e equiparadas a Cabo. Os CB do CP-CFN terão precedência sobre aqueles e no caso dos candidatos militares, será observada entre si a anterior antiguidade relativa e estes cursarão assuntos específicos que deverão constar do currículo do C-FSG com vistas à sua atualização militar naval.

Art. 50 - Aos Concursos de Seleção ao Curso de Formação de Sargentos Músicos (C-FSG-MU) podem candidatar-se Praças do CPCFN até a graduação de CB-FN, podendo também inscreverem-se as Praças do CPA até essa mesma graduação, quando as prescrições do seu Regulamento o permitirem.

SEÇÃO VI

Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 51 - Os Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap) destinam-se à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários aos SG-FN para o exercício de funções próprias dos graus hierárquicos da 3º fase da carreira das Praças do CPCFN, conforme estabelecido no art. 70 deste Regulamento.

§ 1º - Cada C-Ap será orientado segundo o escopo da respectiva especialidade.

§ 2º - No interesse do serviço, poderão ser considerados equivalentes aos C-Ap os C-SubEspc, C-Ap e C-QFT realizados em organizações Extra-Marinha, a critério do Ministro da Marinha.

Art. 52 - Para matrícula em C-Ap serão indicados em ordem de antiguidade, dentro do número de vagas fixadas pelo CGCFN para cada curso, os SG-FN que, possuindo as condições previstas no art. 35, tiverem sido aprovados no Exame de Seleção para este curso, ouvida a CPP.

Parágrafo único - O CGCFN estabelecerá a faixa de antiguidade dos SG que poderão solicitar inscrição no Exame de Seleção.

Art. 53 - O SG-FN que, estando compreendido na faixa de antiguidade mencionada no Parágrafo único do art. 52, deixar de se inscrever em Exame de Seleção para o C-Ap ou for reprovado no referido Exame, num total de três (3) oportunidades, ficará definitivamente impedido de acesso.

Parágrafo único - A não indicação do SG-FN, será considerada como reprovação no Exame de Seleção.

Art. 54 - Todos os SG-FN que forem matriculados em C-Ap firmarão compromisso de servir à Marinha por um período de três (3) anos contados a partir da data da conclusão do curso com aproveitamento.

SEÇÃO VII

Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas

Art. 55 - Os C-QFT destinam-se a aprimorar o nível de conhecimentos dos Sargentos num ramo específico da sua especialidade, objetivando o seu emprego em tarefas mais complexas de natureza técnica, bem como em atividades de ensino e correlatas.

Art. 56 - Os Sargentos, para serem matriculados em C-QFT, deverão assumir compromisso de servir à Marinha por um período de três (3) anos, contados a partir do término desse curso.

SEÇÃO VIII

Dos Demais Cursos

Art. 57 - Os Cursos Especiais se destinam à preparação das Praças para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento.

Parágrafo único - A Praça será concedida apenas uma única matrícula nos Cursos Especiais exigidos como requisito para promoção, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 37.

Art. 58 - Os Cursos Expeditos, de pequena duração, são estabelecidos para complementar a habilitação profissional das Praças, conforme a necessidade ocasional do serviço.

Art. 59 - Os Cursos Extraordinários são de natureza transitória e se destinam ao aprimoramento técnico-profissional das Praças, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos neste Regulamento.

Art. 60 - Os Cursos Especiais, Expeditos e Extraordinários realizados no estrangeiro terão a sua equivalência estabelecida pelo Ministro da Marinha, para fins de carreira.

CAPíTULO VIII

Dos Estágios

SEÇÃO I

Dos Estágios de Avaliação

Art. 61 - Os Estágios de Avaliação no CPCFN compreendem duas (2) categorias:

I - Estágio Inicial, para SD-FN, realizado em Organização Militar na qual a Comissão seja considerada como serviço na Tropa, na forma do art. 83.

II - Estágio de Aplicação, para CB-FN ou SG-FN, conforme o caso, realizado imediatamente após a conclusão dos Cursos de Especialização, Subespecialização, Formação de Sargentos, Aperfeiçoamento, Qualificação para Funções Técnicas e Especiais, em Organização Militar que possua, na sua Tabela de Lotação Autorizada, função de especialidade ou subespecialidade correspondente ao Estágio, e de graduação igual ou superior à do estagiário.

Art. 62 - A avaliação do desempenho das Praças recém-cursadas, feita através dos Estágios tratados neste Capítulo, servirá como subsídio para a apreciação da eficácia dos cursos realizados.

SEÇÃO Ii

Da Habilitação nos Estágios de Avaliação

Art. 63 - Para cada Estágio são previstas tarefas especificadas nas "lnstruções para o Preparo-Técnico Profissional (IPTP)", compatíveis com o nível de conhecimentos da Praça, e elaboradas pelo CApCFN.

Art. 64 - Considera-se habilitada no Estágio a Praça que houver desempenhado as tarefas referidas no artigo anterior, em grau satisfatório.

§ 1º - O desempenho da Praça no Estágio será avaliado pelo oficial ao qual ela estiver subordinada, devendo o grau por ele atribuído ser apreciado e mantido ou retificado pelo Comandante da OM.

§ 2º - O Estágio de Aplicação correspondente à Qualificação para Funções Técnicas prescinde da habilitação de que trata este artigo.

Art. 65 - A Praça que for inabilitada no Estágio será concedida uma prorrogação de três (3) meses, correspondente a nova oportunidade para obtenção do grau satisfatório a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Se a Praça, no período de prorrogação do Estágio, não lograr a obtenção do grau satisfatório, será considerada inabilitada, ficando impedida definitivamente de acesso e, em caso de Estágio Inicial, licenciada ex officio.

Art. 66 - As instruções para a realização e o controle dos Estágios de Avaliação serão estabelecidas pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.

CAPíTULO IX

Do Desenvolvimento da Carreira

SEÇÃO i

Das Fases da Carreira

Art. 67 - A Carreira no CPCFN se desenvolve em três (3) fases distintas:

I - da inclusão no CPCFN até o término do Curso de Especialização;

II - do término do Curso de Especialização até a promoção a Terceiro-Sargento (3º SG); e

III - da promoção a 3º SG até o desligamento do CPCFN.

Art. 68 - Na primeira (1ª) fase da Carreira, as Praças:

I - são incluídas no CPCFN;

Il - fazem o Estágio Inicial;

III - exercem funções inerentes ao Quadro Suplementar, independentemente de sua origem;

IV - concorrem a seleção para matrícula em Curso de Especialização; e

V - ao término do quinto (5º) ano como Praça devem ter concluído o Curso de Especialização.

Parágrafo único - As Praças que não tiverem concluído o Curso de Especialização serão licenciadas do Serviço Ativo da Marinha, ao término do compromisso de engajamento, segundo critérios estabelecidos pelo ComGerCFN.

Art. 69 - Na segunda (2ª) fase da Carreira, as Praças:

I - são transferidas para o Quadro correspondente ao Curso de Especialização em que forem habilitadas e promovidas a Cabo;

Il - realizam o Estágio de Aplicação do Curso de Especialização;

III - normalmente, exercem funções pertinentes à sua especialidade;

IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais e Extraordinários;

V - podem candidatar-se a Concurso de Seleção para Curso de Formação de Sargentos; e

VI - fazem o Curso de Formação de Sargentos, de acordo com o que estabelece os artigos 46 a 50.

§ 1º - As Praças que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano de serviço e não se enquadrarem no disposto do art. 121 serão licenciadas do Serviço Ativo da Marinha.

§ 2º - As Praças integrantes da Parcela Especial (PE) de que trata o art. 121 adquirem estabilidade aos dez (10) anos de tempo de efetivo serviço.

Art. 70 - Na terceira (3ª) fase da Carreira, as Praças:

I - são promovidas a 3º SG-FN;

II - fazem o Estágio de Aplicação correspondente ao Curso de Formação de Sargentos;

III - normalmente, exercem funções pertinentes à sua especialidade;

IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais, Extraordinários e de Qualificação para Funções Técnicas;

V - adquirem estabilidade aos dez (10) anos de tempo de efetivo serviço;

VI - podem candidatar-se ao Exame de Seleção para os Cursos de Aperfeiçoamento;

VII - fazem o Curso de Aperfeiçoamento da respectiva especialidade, se selecionadas;

VIII - fazem o Estágio de Aplicação do Curso de Aperfeiçoamento;

IX - podem candidatar-se ao Concurso de Seleção para o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN);

X - são promovidas às graduações superiores, de acordo com as disposições deste Regulamento; e

XI - são desligadas a pedido ou ex officio do CPCFN, como SO ou SG-FN.

Seção II

Das Promoções

Art. 71 - As promoções no CPCFN serão efetuadas pelos critérios de merecimento ou antiguidade ou, ainda, por bravura e post mortem.

§ 1º - Os atos de promoção pelos critérios de merecimento e de antiguidade e post mortem são da competência do ComGerCFN, respeitado o disposto nesta Seção.

§ 2º - As promoções por bravura são da competência das autoridades previstas no art. 79.

§ 3º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 4º - As promoções de que trata o parágrafo anterior são da competência do ComGerCFN.

Art. 72 - As promoções pelos critérios de merecimento e de antiguidade serão efetuadas pelo ComGerCFN, assessorado pela CPP, a qual avaliará as Praças que preencherem os requisitos de promoção.

§ 1º - Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação.

§ 2º - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.

§ 3º - A composição e normas de funcionamento da CPP serão definidas por ato do ComGerCFN.

Art. 73 - As promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade serão efetuadas semestralmente, para as vagas em cada especialidade computadas pelo CApCFN, bem como para as vagas decorrentes, das promoções.

§ 1º - As épocas de promoção a CB-FN e a 3º SG-FN serão fixadas pela CGCFN e estarão vinculadas ao término dos Cursos que habilitam as Praças ao acesso a essas graduações, conforme estabelecido neste Regulamento.

§ 2º - A antiguidade na graduação será contada a partir da data de promoção.

§ 3º - Em situações especiais poderão ser realizadas promoções em épocas fixadas pelo Ministro da Marinha, a fim de atender às necessidades do serviço.

Art. 74 - As quotas para as promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade serão as seguintes:

I - de 3º a 2º SG - duas (2) por merecimento e uma (1) por antiguidade;

II - de 2º a 1º SG - três (3) por merecimento e uma (1) por antiguidade; e

III - de 1º SG a SO - cinco (5) por merecimento e uma (1) por antiguidade.

§ 1º - Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e de antiguidade.

§ 2º - A Praça à qual couber a promoção por antiguidade e figurar na escala de promoção por merecimento será promovida obrigatoriamente por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

Art. 75 - As vagas nos Quadros serão abertas em virtude de:

I - anulação de inclusão no CPCFN;

II - licenciamento do Serviço Ativo da Marinha;

III - promoção;

IV - transferência de Quadro;

V - transferência para a Reserva Remunerada;

VI - reforma;

VII - nomeação para o Oficialato;

VIII - falecimento;

IX - aumento de efetivo;

X - agregação; e

XI - exclusão do Serviço Ativo da Marinha, a bem da disciplina ou por deserção.

§ 1º - A vaga é considerada aberta na data citada no Decreto, Portaria ou outro ato oficial quando dele decorrer, e, nos demais casos, na data do evento de que se tiver originado.

§ 2º - Caberá ao CApCFN computar as vagas ocorridas e, mediante o licenciamento e a transferência para a Reserva Remunerada pela aplicação da Quota Compulsória, garantir o número mínimo de vagas necessárias.

Art. 76 - As vagas de cada graduação, em uma determinada especialidade, concorrerão as Praças de graduação imediatamente inferior que:

I - pertençam a essa especialidade;

Il - não estejam impedidas de acesso, por ocasião do cômputo das vagas; e

III - preencham todos os requisitos para a promoção, fixados na Seção III deste Capítulo.

§ 1º - Respeitados os quantitativos mínimos de SO-FN fixados para cada especialidade, às demais vagas concorrerão os 1º SG de todas as especialidades, com exceção dos 1º SG-MU e 1º SG-CT, de acordo com as normas fixadas pelo CGCFN e com a legislação em vigor.

§ 2º - Às vagas de SO das especialidades de Músicos (MU) e Cornetas-Tambores (CT) concorrem apenas 1º SG dessas especialidades.

Art. 77 - As promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade serão efetuadas tendo-se em consideração, basicamente, os seguintes elementos;

I - Aptidão Média para a Carreira e Comportamento, lançados nos assentamentos, relativos ao último semestre;

II - Habilitação Profissional; e

III - Resultado da Avaliação dos Mapas de Carreira de Praças (MCP) pela CPP, segundo as instruções estabelecidas pelo CGCFN.

Art. 78 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido às Praças preteridas o direito à promoção que lhes caberia e, independente de vagas, se processa segundo os critérios de merecimento ou de antiguidade:

I - ex officio, quando a preterição houver decorrido, exclusivamente, de ter estado a Praça, à época da promoção, prisioneira de guerra, desaparecida, extraviada, indiciada em inquérito ou submetida a processo;

II - por decisão do ComGerCFN em requerimento da Praça, encaminhado através da autoridade a que estiver subordinada, dentro de cento e vinte (120) dias corridos a contar da data em que tomou conhecimento oficial da preterição ou da cessação do fato que lhe deu causa.

Parágrafo único - A Praça promovida em ressarcimento de preterição receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.

Art. 79 - Promoção por bravura é aquela resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou úteis ás operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo emanados; são efetuadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em Operações de Guerra.

§ 1º- O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por Conselho Especial, para esse fim designado por qualquer das autoridades a que se refere este artigo.

§ 2º - A promoção por bravura, não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Para a promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para a promoção por merecimento ou antiguidade.

§ 4º - Será propiciada à Praça promovida por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consiga, ser-lhe-á facultado continuar no Serviço-Ativo, na graduação a que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferida para a Reserva, com os benefícios que a lei assegurar, não podendo integrar a Quota Compulsória, exceto se voluntariamente.

Art. 80 - Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria as Praças falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito à promoção não efetivada por motivo de óbito e concedida, na graduação imediatamente superior, quando o falecimento ocorrer:

I - em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

II - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de moléstia contraída nessas situações, ou delas decorrentes; e

III - em acidente em serviço, definido em decreto do Presidente da República, ou em conseqüência de moléstia que nele tenha sua causa eficiente.

§ 1º - A Praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos concorrentes à promoção.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento e moléstia referidos neste artigo deverão ser comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subisidiários para esclarecer a situação.

Art. 81 - Qualquer promoção indevida de Praça leva-la-á à situação de Excedente, nas condições previstas no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO iii

Dos Requisitos para Promoção

Art. 82 - Para a promoção da Praça à graduação superior por merecimento ou antiguidade, serão exigidos, conforme o caso, os seguintes requisitos:

I - Interstício;

II - Comportamento;

III - Aptidão para a Carreira;

IV - Habilitação Profissional;

V - Tempo de Serviço na Tropa;

VI - Suficiência Física; e

VII - Aptidão Física.

Parágrafo único - os interstícios fixados nesta Seção poderão ser reajustados pelo Ministro da Marinha, por proposta do ComGerCFN, com o propósito de permitir a regulação do fluxo da carreira e o equilíbrio entre os Quadros do CPCFN.

Art. 83 - Tempo de Serviço na Tropa, para fins do disposto neste Regulamento, é o período de tempo em comissão desempenhada por Praças, no Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, na Força de Fuzileiros da Esquadra, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais e no Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.

Parágrafo único - Será contado como Tempo de Serviço na tropa o período de embarque realizado em navio de guerra, Unidade aérea da Marinha e/ou Organização Militar considerada equivalente, para esse fim, através de ato do Ministro da Marinha.

Art. 84 - O requisito Suficiência Física será aferido segurado padrões fixados pelo ComGerCFN.

Art. 85 - Os requisitos para promoção a CB-FN são os seguintes:

I - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;

Il - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou superior a três (3);

III - Habilitação em Curso de Especialização;

IV - Tempo de Serviço na Tropa: um (1) ano como SD-FNI;

V - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física; e

VI - Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde.

Art. 86 - os requisitos para promoção a 3ºSG-FN são os seguintes:

I - Habilitação no Curso de Formação de Sargentos;

II - Comportamento: menos de quinze (15) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);

IV - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física;

V - Tempo de Serviço na Tropa; um (1) ano como CB-FN; e

VI - Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde.

Parágrafo único - As Praças Especiais - civis e oriundas de outras Forças - a que se refere o art. 49 deste Regulamento, que forem habilitadas nos Cursos de Formação de Sargentos, serão nomeadas e 3ºSG-FN e incluídas no Quadro específico do CPCFN.

Art. 87 - Os requisitos para promoção a 2ºSG-FN são os seguintes:

I - Interstício: seis (6) anos na graduação de 3ºSG-FN;

II - Comportamento - menos de dez (10) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);

IV - Habilitação em Estágio de Aplicação do Curso de Formação de Sargentos;

V - Tempo de Serviço na Tropa: três (3) anos como SG-FN, sendo, no mínimo, dois (2) na FFE e/ou OM do Setor CGCFN;

VI - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física; e

VII - Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde.

Parágrafo único - Aos 3ºSG-FN habilitados em Cursos de Qualificação para Funções Técnicas poderá ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento do requisito de Tempo de Serviço na Tropa, a critério do ComGerCFN.

Art. 88 - Os requisitos para promoção a 1ºSG-FN são os seguintes:

I - Interstício: cinco (5) anos na graduação de 2ºSG-FN;

II - Comportamento: menos de cinco (5) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);

IV - Tempo de Serviço na Tropa: cinco (5) anos como SG-FN, sendo, no mínimo, dois (2) na FFE e/ou OM do Setor CGCFN como 2ºSG-FN;

V - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física;

VI - Habilitação no Curso e no Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento; e

VII - Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde.

Parágrafo único - Aos 2ºSG-FN habilitados em Cursos de Qualificação para Funções Técnicas poderá ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento do requisito de Tempo de serviço na Tropa, a critério do ComGerCFN.

Art. 89 - Os requisitos para promoção a SO-FN são os seguintes:

I - Interstício: quatro (4) anos na graduação de 1ºSG-FN;

II - Comportamento: zero (0) ponto perdido;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que quatro (4);

IV - Aprovação em Exame de Habilitação a promoção ou em Curso Especial considerado equivalente pelo CGCFN;

V - Tempo de Serviço na Tropa: sete (7) anos como SG-FN, sendo, no mínimo, dois (2) na FFE e/ou OM do Setor CGCFN como 1ºSG-FN;

VI - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física; e

VII - Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde.

Parágrafo único - Aos 1ºSG-FN habilitados em Cursos de Qualificação para Funções Técnicas poderá ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento do requisito de Tempo de Serviço na Tropa, a critério do ComGerCFN.

Art. 90 - Ficarão impedidas de acesso à graduação superior:

I - Temporariamente, as Praças que, à época da promoção:

a) estiverem indiciadas em inquérito ou submetidas a processo, inclusive Conselho de Disciplina;

b) estiverem em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

c) estiverem em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

d) estiverem prisioneiras de guerra;

e) estiverem desaparecidas ou extraviadas;

f) houverem desertado;

g) não satisfizerem os requisitos para promoção; e

h) estiverem cumprindo pena restritiva de liberdade individual.

II - Definitivamente, as Praças que:

a) forem condenadas, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses, ou à multa equivalente, por crime de contravenção penal;

b) forem punidas disciplinarmente com trinta (30) dias de prisão rigorosa no período de um (1) ano, ou perderem noventa (90) pontos de comportamento no mesmo período;

c) houverem sido consideradas, em inspeção de saúde, incapazes para o Serviço Naval ou com restrição para o serviço em Unidades de Tropa ou para exercer a especialidade durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço, conforme lançamento no competente Termo de Inspeção de Saúde;

d) sofrerem duas (2) reprovações em Exame ou Curso que seja requisito para acesso à graduação superior;

e) forem definitivamente inabilitadas em Estágios; e

f) incidirem no disposto no art. 53.

SEÇÃO IV

Das Escalas de Promoção

Art. 91 - Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade são relações nominais de Praças, por especialidade, organizadas pela Comissão de Promoção de Praças e divulgada pelo CApCFN.

Art. 92 - As Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade serão organizadas, para cada data de promoção, com um número de Praças no máximo, igual a três (3) vezes o número total de vagas computadas, por graduação, na respectiva especialidade.

Art. 93 - Não serão incluídas nas Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade as Praças que estiverem enquadradas no art. 90.

Art. 94 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade as Praças que:

I - tenham sido incluídas indevidamente;

II - vierem a falecer;

III - vierem a ser promovida por bravura ou ressarcimento de preterição;

IV - passarem para a inatividade ou forem licenciadas do Serviço Ativo; e

V - ficarem impedidas de acesso nas condições previstas no art. 90.

Art. 95 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento já organizadas, ou delas não poderão constar, as Praças que agregarem ou estiverem agregadas:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - em virtude de se encontrarem no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive na administração indireta; e

III - por terem passado à disposição de Ministério Civil de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercerem função de natureza civil.

Parágrafo único - Para serem incluídas ou reincluídas na escala de Promoção por merecimento, as Praças nos casos previstos no "caput" deste artigo devem reverter ao Serviço Ativo, no âmbito da Marinha.

SEÇÃO v

Dos Compromissos de Tempo de Serviço

Art. 96 - Compromisso de Tempo de Serviço é a obrigação, que assume a Praça que ainda não obteve estabilidade, de permanecer no Serviço Ativo por período de tempo variável e máximo de três (3) anos, podendo ser: Compromisso Inicial, Engajamento, Reengajamento ou Compromisso de Curso.

§ 1º - O Compromisso Inicial é computado a partir da data da incorporação.

§ 2º - Engajamento é a primeira prorrogação de tempo de serviço, contada a partir do término do Compromisso Inicial, e terá a duração de até dois (2) anos.

3º - Reengajamento são as prorrogações de tempo de serviço que se seguirem ao Engajamento.

§ 4º - O Engajamento e o Reengajamento podem ser substituídos pelo Compromisso de Curso de que tratam os artigos 36 e 56.

Art. 97 - Não poderá engajar ou reengajar a Praça que:

I - estiver impedida definitivamente de acesso, por incidir numa das cláusulas impeditivas do inciso II do art. 90;

II - houver sido considerada fisicamente incapaz para o Serviço Naval, ou com restrição física para o serviço e Unidade de Tropa, ou ainda com restrição física para o exercício da sua respectiva especialidade;

III - tiver mais de vinte (20) pontos perdidos de comportamento;

IV - tiver nota de Aptidão Média para a Carreira menor que três (3); e

V - estiver indiciada em inquérito ou respondendo a processo.

Art. 98 - A Praça que não tiver renovado o compromisso de tempo de serviço por estar indiciada em inquérito ou respondendo a processo ou por ter sido considerada temporariamente incapaz ou com restrições de saúde, uma vez cessada a causa impeditiva poderá requerer a renovação, desde que não incida em nenhuma das cláusulas do art. 90.

Art. 99 - O CGCFN publicará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ) que conterá as normas para o licenciamento e a prestação de compromisso das Praças a vigorar no ano a que se referir.

Art. 100 - Em época conveniente, o CApCFN publicará a relação das Praças que não deverão assumir novo compromisso, quer pela incidência em qualquer dos dispositivos do art. 97, quer em decorrência das normas estabelecidas no Plano de que trata o artigo anterior.

Art. 101 - A concessão do engajamento ou do reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério do CGCFN.

Parágrafo único - Poderá ser reengajada a Praça que for enquadrada no prescrito no art. 121 deste Regulamento.

SEÇÃO vi

Do Desligamento

Art. 102 - O desligamento consiste na desvinculação da Praça do CPCFN e se efetuará em conseqüência e na forma das disposições do Estatuto dos Militares e legislação complementar.

Art. 103 - Sem prejuízo das sanções legais conseqüentes de outras irregularidade, devidamente apuradas por sindicâncias ou inquérito, será causa suficiente para anulação da inclusão no CPCFN a comprovação de que a Praça:

I - apresentou falsa documentação para sua incorporação na Marinha ou inclusão no CPCFN;

II - houvera sido anteriormente excluída de qualquer corporação militar; e

Ill - não possuía, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPCFN, as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, embora houvesse sido então considerada apta.

Art. 104 - O Licenciamento do Serviço Ativo, concedido à Praça que tiver terminado o compromisso de tempo de serviço, implica em sua transferência para a Reserva Não Remunerada.

Art. 105 - O Licenciamento do Serviço Ativo, a pedido, não será concedido à Praça que:

I - tiver Compromisso Inicial, de Engajamento ou Reengajamento em vigor;

II - após aprovação em curso, tiver compromisso em vigor assumido para fins de matrícula nesse curso;

III - estiver indiciada em Inquérito Policial Militar, denunciada ou pronunciada em processo no Foro Militar ou submetida a Conselho de Disciplina.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o serviço, a critério do CAPCFN, poderá ser licenciada a Praça que já tiver cumprido a metade do compromisso em vigor, desde que não esteja enquadrada nos incisos II ou III deste artigo.

Art. 106 - O Licenciamento do Serviço Ativo ex officio ocorrerá:

I - para as Praças que forem inabilitadas em Estágio inicial;

II - para as Praças sem estabilidade assegurada que não houverem engajado ou reengajado, após o término do compromisso, por não satisfazerem os requisitos exigidos para tal, por não haverem requerido ou, ainda, por terem a seu requerimento de engajamento ou de reengajamento indeferido pelo CApCFN;

III - para as Praças sem estabilidade assegurada que, ao término de compromisso de tempo, estiverem respondendo a Inquérito Policial comum ou a Processo no Foro Civil;

IV - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses ou a multa equivalente, por crime doloso;

V - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos, por crime culposo ou contravenção penal;

VI - a bem da disciplina, para as Praças sem estabilidade assegurada que forem punidas disciplinarmente, no período de um (1) ano com trinta (30) dias de prisão rigorosa;

VII - para as Praças com ou sem estabilidade assegurada que ingressarem em estabelecimentos ou desenvolverem atividades em Organizações estranhas à Marinha, incompatíveis com o serviço, na forma prevista no Estatuto dos Militares; e

VIII - para as Praças que incidirem nos demais casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

§ 1º - O licenciamento previsto no inciso III ficará a critério do CAPCFN que, no caso de decidir efetuá-lo, fará com antecedência a comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária competente, indicando o domicílio da Praça em questão.

§ 2º - A Praça que ascender ao Oficialato ou que, como Praça Especial for matriculada em estabelecimento militar destinado à formação de Oficiais, será desligada ex officio do CPCFN ao ingressar no Corpo ou Quadro de Oficiais ou ao ser matriculada no estabelecimento referido.

Art. 107 - A exclusão da Praça a bem da disciplina, bem como o desligamento por deserção, extravio, falecimento, reforma ou transferência para a Reserva ocorrerão como previsto no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

CAPÍTULO X

Da Aplicação da Quota Compulsória

Art. 108 - A indicação dos SO-FN para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 8º obedecerá às seguintes prescrições:

I - inicialmente serão apreciados pela CPP os SO-FN que tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual ou a multa equivalente, por crime ou contravenção penal, os quais serão relacionados por ordem crescente de merecimento; em igualdade de merecimento terão prioridade de ingresso na relação os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

II - caso a número de SO-FN compulsados na forma do inciso anterior não venha a atingir o total das vagas fixadas, esse número será completado, ex officio, obedecendo-se a prioridade abaixo, pelos SO-FN que:

a) não tendo compromisso relativo a curso e, contanto do mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota fixada para essa graduação, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos e, em caso de mesma idade, aos mais antigos; e

b) sejam indicados pela CPP como os de menor merecimento; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.

Art. 109 - A indicação dos SG-FN para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o artigo 8º obedecerá às seguintes prescrições:

I - inicialmente serão apreciados pela CPP os SG-FN que, na graduação, tiverem sido condenados a pena restritiva de liberdade individual ou multa equivalente por crime ou contravenção penal. Esses SG serão relacionados por graduação e especialidade, em ordem crescente de merecimento; em igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na relação os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

II - caso o número de SG-FN compulsados na forma do inciso anterior não atinja o total de vagas fixadas, a CPP apreciará os SG-FN que, na graduação, não tiveram sido selecionados para promoção por merecimento quando, na mesma oportunidade, tiverem sido selecionadas praças mais modernas. Esses SG serão relacionados, por graduação e especialidade, em ordem crescente de merecimento; em igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na relação os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

III - se o número de SG-FN compulsados na forma dos incisos anteriores ainda não houver atingido o total das vagas fixadas, esse número será completado, ex officio, obedecendo-se à prioridade seguinte, pelos SG-FN que:

a) não tendo compromisso relativo a curso e, contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota fixada para a graduação e especialidade respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos;

b) estejam incidindo no artigo 90, inciso II alíneas b), c), d), e) ou f); dentre esses os de menor merecimento, como indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

c) sejam indicados pela CPP como os de menor merecimento; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.

Art. 110 - A indicação dos CB-FN para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 8º obedecerá às seguintes prescrições:

I - inicialmente serão apreciados pela CPP os CB-FN que, na graduação tiverem sido condenados a pena restritiva de liberdade individual ou multa equivalente por crime ou contravenção penal. Esses CB serão relacionados, por especialidade, em ordem crescente de merecimento; em igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na relação os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

II - caso o número de CB-FN compulsados na forma do inciso anterior não atingir o total das vagas fixadas para cada especial idade, a CPP relacionará, por especialidade, em ordem crescente de merecimento, os CB-FN que não tenham sido aprovados por aquela Comissão para o C-FSG; em igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na relação os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

III - se o número de CB-FN compulsados na forma dos incisos anteriores ainda não houver atingido o total de vagas fixadas para cada especialidade, esse número será completado, ex officio, obedecendo-se a prioridade seguinte, pelos CB-FN que:

a) não tendo compromisso relativo a curso e, contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota fixada para a especialidade respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos e, em caso de mesma idade, aos mais antigos;

b) estejam incidindo no art. 90, inciso II, alíneas b), c), d) ou e); dentre esses os de menor merecimento, como indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

c) sejam indicados pela CPP como os de menor merecimento; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.

Art. 111 - Aos SO-FN, SG-FN e CB-FN agregados aplicam-se as disposições dos artigos 108, 109 e 110, respectivamente, e os que forem relacionados para integrar a Quota Compulsória serão transferidos para a Reserva Remunerada juntamente com os demais Integrantes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

Parágrafo único - Os SO-FN, SG-FN e CB-FN agregados por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não serão atingidos pela Quota Compulsória.

Art. 112 - Com vistas à renovação dos diversos Quadros de Especialistas, ao estabelecimento do equilíbrio entre os mesmos e à regularização do acesso das Praças e da Parcela Especial, o CGCFN fixará o número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base), para as graduações do SO-FN, SG-FN e CB-FN daqueles Quadros; desse número serão deduzidas, para o cálculo da Quota Compulsória:

I - as vagas fixadas para a graduação superior, no referido ano-base; e

II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

§ 1º - Não serão enquadradas no inciso II as vagas que resultarem da aplicação da Quota Compulsória relativa ao ano-base anterior, bem como aquelas que, abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos respectivos Quadros e que a eles tenham revertido em virtude de haverem cessado as causas que deram origem às agregações, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - As vagas decorrentes da aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nas diversas graduações em face daquela aplicação não serão preenchidas por Praças excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem cessado as causas que deram origem às agregações.

§ 3º - As Quotas Compulsórias somente serão aplicadas, nas graduações de SO, 1ºSG e 2ºSG, quando houver, na graduação imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam as condições de acesso.

§ 4º - As frações que resultarem da aplicação das proporções, estabelecidas no Art. 8º, serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos-base seguintes, até completar-se pelo menos um (1) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma (1) vaga para promoção obrigatória.

Art. 113 - Os SO-FN, SG-FN e CB-FN, atingidos pela Quota Compulsória, serão avisados e poderão apresentar recursos ao Comandante de Apoio do CFN no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do citado aviso, segundo instruções que serão baixadas pelo Comandante de Apoio.

CAPÍTULO XI

Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão

Art. 114 - As Praças serão agregadas aos respectivos Quadros, reverterão ao Serviço Ativo da Marinha e serão reincluidas no CPCFN, nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar específica.

Art. 115 - As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem serão submetidas à inspeção de saúde, e, se consideradas aptas para o Serviço Ativo da Marinha, reincluídas no CPCFN e a seguir agregadas.

Art. 116 - Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão serão da competência do ComGerCFN.

CAPÍTULO Xii

Das Disposições Gerais

Art. 117 - As Praças estão sujeitas à legislação da Marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes da Marinha, o Regulamento Disciplinar para a Marinha e a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, e também à legislação militar de caráter geral, consubstanciada, principalmente no Estatuto dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal Militar.

Art. 118 - Os deveres, responsabilidades e atribuições funcionais das Praças, bem como a sua distribuição pelos alojamentos e ranchos, estão especificados nos Regimentos Internos, nas Organizações Administrativas ou Ordens Internas das Organizações Militares.

Art. 119 - Periodicamente, o CApCFN organizará e publicará relações das Praças existentes no CPCFN, em ordem decrescente de antiguidade, por Quadros, Especialidades e Graduações.

Art. 120 - As Praças serão submetidas à inspeção de saúde para os seguintes fins:

I - inclusão no CPCFN;

Il - prorrogação de tempo de serviço;

III - seleção para cursos;

IV - controle periódico psicofísico;

V - verificação de incapacidade temporária ou definitiva;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - requisitos de Justiça e Disciplina;

VIII - instauração de Inquérito Sanitário de Origem;

IX - convocação; e

X - desligamento.

Parágrafo único - As Praças poderão ainda ser submetidas à inspeção de saúde para outras finalidades, a critério da Administração.

Art. 121 - Os Cabos, que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3ºSG ao término do oitavo (8º) ano de serviço, poderão reengajar, a critério do ComGerCFN, passando a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será fixado, anualmente, pelo Ministro da Marinha caso preencham as seguintes condições de Comportamento e Aptidão Média para a Carreira:

I - Comportamento: menos de quinze (15) pontos perdidos na graduação, computados ao término do compromisso anterior; e

II - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3), avaliada de acordo com o Estabelecido no Capítulo V.

§ 1º - O Ministro da Marinha poderá autorizar o ingresso de Soldados na Parcela Especial, em caráter excepcional, mediante proposta do ComGerCFN.

§ 2º - As Praças de que trata este artigo, poderão, a critério do ComGerCFN, candidatar-se aos Concursos de Seleção para os Cursos de Especialização e de Formação de Sargentos e, se habilitados, ingressarão nas fases seguintes da carreira, estabelecidas no artigo 70.

§ 3º - As Praças Especialistas de que trata este artigo poderão, também, vir a constituir o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais, o qual será regido por regulamento específico.

§ 4º - As Praças de que tratam os parágrafos anteriores, uma vez promovidas a 3ºSG, serão desligadas da Parcela Especial.

Art. 122 - Para inscrição nos Concursos ou Exames para ingresso em Estabelecimentos ou Organizações estranhas à Marinha, a praça deverá requerer permissão, em tempo, ao CApCFN, que julgará de acordo com os interesses do serviço.

Parágrafo único - Julgada a atividade incompatível com o serviço, quando do ingresso no Estabelecimento ou na Organização, a Praça será licenciada do Serviço Ativo da Marinha ex officio, na forma do art. 106, inciso VII.

Art. 123 - O aspecto fisionômico das Praças do CPCFN é regulado pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada, complementada por instruções do CGCFN.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Transitórias

Art. 124 - A dispensa de que trata o § 3º do art. 47 passará a vigorar para as Praças que vierem a concluir os Cursos de Especialização após a entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 125 - Os SG-FN que, até a data da vigência do presente Decreto, tiverem deixado de se inscrever por duas (2), vezes em Exame de Seleção para Curso de Aperfeiçoamento e ainda tiverem sido inabilitados por uma (1) vez no referido Exame, terão mais uma (1) oportunidade para se candidatar ao Curso em questão.

Art. 126 - Os atuais CB-FN, 3ºSG-FN, 2ºSG-FN e 1ºSG-FN, até que sejam promovidos à graduação imediatamente superior, serão dispensados dos requisitos de Tempo de Serviço na Tropa constantes do presente Decreto, bastando-lhes o cumprimento dos tempos previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.770 de 3 de junho de 1977, que para isso lhes fica assegurado.

Art. 127 - Os atuais SD-FN habilitados em Curso de Especialização serão promovidos a CB-FN, no prazo de cento e oitenta (180) dias, respeitadas as disposições do art. 42.

Art. 128 - As quotas a que se referem o artigo 74 somente serão aplicadas nas promoções que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 129 - Os casos não previstos neste Regulamento, especialmente aqueles decorrentes da transição entre o mesmo e o aprovado pelo Decreto nº 79.770 de 3 de junho de 1977, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 90.335, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 17 DE OUTUBRO DE 1984 - SEÇÃO I)

Na página 15.202, 1ª coluna, no artigo 2º, ONDE SE LÊ: ...

e 88.827 de 8 de agosto de 1979, ... LEIA-SE: e 83.827 de 8 de agosto de 1979, ...

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 90.335, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 17 DE OUTUBRO DE 1984 - SEÇÃO I)

- Na página 15.208, no art. 112 do Regulamento, ONDE SE : ... o CGFN fixará o número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base), ...

LEIA-SE: ... O Ministro da Marinha fixará o número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base), ...